XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Entre a inércia legislativa e o ativismo judicial: reflexos do Neoconstitucionalismo no Brasil sob a ótica do julgamento da criminalização da LGBTQIfobia pelo STF

José Armando Ferreira Oliveira1

Marcos Victor Novais da Silva de França2

Vitória Antonia do Nascimento Franca3

Andre Soares Oliveira4

Introdução: O Neoconstitucionalismo é um fenômeno atual, designa, sinteticamente, a evolução do constitucionalismo, movimento político-social que limitou o poder do Estado. Hodiernamente, prega-se a garantia e efetivação de direitos fundamentais como ratificação de tal limitação Estatal. Nesse contexto, é mister enfatizar que o Estado Democrático de Direito objetiva o bem-estar de todos, sem discriminação, todavia, segundo levantamentos da ONG Transgender Europe(TGEU), o Brasil é o país que mais mata indivíduos LGBTQI no mundo, e os poucos aparatos de proteção e direitos existentes seguem surgindo por vias judiciais, sem manifestação significativa do legislativo, implicando diretamente na dinâmica da separação dos poderes e dando mão ao ativismo judicial, comportamento proativo do judiciário que expande sua atuação sob tutela dos direitos constitucionais, e garante traços legislativos à sua jurisdição que foi fortalecida com o Neoconstitucionalismo. Nessa perspectiva, ligando-se ao caso prático examinado, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ação direta de inconstitucionalidade(ADO) 26, decidindo que Congresso Nacional é omisso quanto à criação de legislação referente à proteção LGBTQI e equiparou a LGBTQIfobia à crime de racismo até que ordenamento específico seja aprovado. Assim, é visível que há muitas questões críticas a serem pesquisadas e discutidas sobre o modo que a tal criminalização deu-se no Brasil, de antemão sabe-se que há uma notória justificativa para o parecer extraordinário da corte, e pode-se estudá-lo como em um “efeito dominó” do Neoconstitucionalismo, relacionando-o aos efeitos do ativismo judicial e a inércia legislativa. Objetivo: Busca-se como objetivo geral associar a omissão do poder legislativo frente a necessidade de legislação própria do fato e o notório fortalecimento do ativismo judicial no STF, debruçando-se sobre a interpretação da corte no julgamento da ADO 26 e a repercussão jurídica da incriminação por meio judiciário, bem como as implicações da criação desse precedente. Para tanto, analisa-se tais fatores como característicos do Neoconstitucionalismo, visto que uma das inovações que o movimento propõe é o reconhecimento da expansão jurisdicional e hermenêutico próprio da Constituição, que ganha força normativa e vinculante. Ademais, procura-se especificadamente observar como essa posição afeta a separação orgânica dos poderes e sobretudo o Estado democrático de Direito, indagando a situação contemporânea do proposto por Montesquieu. Metodologia: Pretende-se mediante uma pesquisa de tipo bibliográfico, com uma abordagem crítica-descritiva, de caráter qualitativo, realizar os objetivos propostos norteando-se pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão(ADO) de nº 26 e o mandado de injunção(MI) n° 4377, ambos referentes à inconstitucionalidade da omissão legislativa quanto à pasta LGBTQI. Para isso, optou-se também por fazer estudos em documentos próprios do STF, como os votos individuais dos Ministros, seus argumentos, indagações, sustentações e parecer para acrescentar ao referencial teórico do trabalho. Conclusão: Chegou-se a alguns resultados iniciais. A princípio, notou-se que todos os direitos conquistados pelos lgbtqi vieram de decisões judiciais, com todas as modificações observadas durante os processos, é evidente que a corte expandiu seus poderes políticos-normativos, e ocasionou uma tendência a sua institucionalização. O ativismo judicial, a judicialização , e os reflexos sofridos pelo direito Neoconstitucional são frutos do andamento histórico da sociedade, e da desconstrução de princípios de direito positivo, porém, após essa superação, a garantia material da isonomia tornou-se papel do judiciário, nesta ótica, a decisão da corte está totalmente interligada com a garantia dos princípios fundamentais, sendo esse o seu papel, entretanto, em matéria penal, é reserva da lei a criação de crimes (ART 1°, CP), e a incriminação pelo judiciário traz um precedente perigoso, pois a corte pode tratar novos processos semelhantes sob a jurisprudência do caso, isso traz uma insegurança jurídica autoexplicativa que somada a inércia do legislador, cria um delicado imbróglio, que merece ser estudado mais profundamente para chegar-se a resultados precisos.

Palavras-Chave: Neoconstitucionalismo, Ativismo Judicial, LGBTQIfobia

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Doutorado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, BRASIL.