XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

O Uso da Mediação no Âmbito Penal

Mateus Leite Ferreira1

Maria Clara Brito Bezerra2

Thays Moura Evangelista3

Carolinne Pereira G. Rodrigues de Lima4

Introdução: Medidas alternativas para extinguir conflitos no âmbito penal são uma realidade frequente de modernização da chamada justiça restaurativa, responsável por projetar meios céleres de acesso ao “jus puniendi” estatal e minimizar a prisão antes do trânsito em julgado. Em razão disso, o presente trabalho visa tratar sobre a possibilidade de solucionar conflitos por meio da mediação, visando em primeiro momento evitar o desgaste de um sistema processual lento, melhores benefícios para o acusado e uma maneira de desafogar a justiça, pois um país, como o Brasil, em que a população carcerária é exorbitante, transação penal é um dos possíveis remédios para a superlotação. Uma das maneiras encontradas para auxiliar o Direito Penal favorecendo o âmbito do Judiciário foi com a resolução 225/10 do CNJ em que esta relata da possibilidade da implantação da Justiça Restaurativa que tem como objetivo analisar os fatores que geram conflitos e violências em que de modo estruturadas, são solucionados, sendo necessária a participação do ofensor e da vítima bem como de suas famílias e dos demais envolvidos do fato sendo dirigidas por facilitadores restaurativos. As práticas restaurativas, tem como foco a satisfação dos interesses envolvidos, devendo ser a participação desses voluntários sendo proibido qualquer forma de coação. Para que a mediação produza seu potencial, será preciso que etapas sejam cumpridas e na maioria das vezes, uma flexibilização daqueles que mitigam o direito penal como ultima “ratio”, não acarretando a prescrição de condutas que poderiam ser punidas para que o direito cumpra uma das suas funções que é promover a segurança jurídica para a sociedade. O artigo tem como problemática as indagações: Quais os casos que podem efetivamente ser resolvidos pelo instituto? Até que ponto o mediador pode intervir sem infringir o princípio da Imparcialidade? Qual a possibilidade desse instituto humanizar os conflitos? Objetivo: Trazer à tona a possibilidade de solucionar conflitos favorecendo o Judiciário, não descumprindo seus princípios e valores, não oportunizando a prescrição de condutas criminosas que necessitaria de uma punição para satisfazer e cumprir as funções da pena. Devendo buscar sempre um diálogo cooperativo para as partes envolvidas com o objetivo de garantir a interação e o equilíbrio das falas obtendo assim um acordo satisfatório para todos. Metodologia: Para a produção do presente trabalho foram feitas pesquisas através de livros, sites e artigos. Este também apresenta cunho bibliográfico, pois as pesquisas realizadas contam com leituras de diversas origens, para assim formular opiniões que possuam afinidade com o tema em questão. É uma pesquisa descritiva por apresentar um vasto conteúdo a ser apresentado, e por fim é teórica por aprofundar um conhecimento conceitual. Conclusão: Por essa razão destaca-se que a mediação ainda não é uma prática frequente no âmbito penal. Considerando que deve prevalecer o princípio da solução pacífica de controvérsias, boa fé, equidade e da imparcialidade. Verificando como acontece esse processo de mediação, as causas que levam os sujeitos a entrarem nesse acordo que seja favorável para todos. Buscando a equidade e valores desse tipo de processo em comparação ao processo propriamente dito em que se tem todos os elementos processuais e a figura do juiz em que sua vontade, baseada e justificada no ordenamento jurídico, prevalece. Essa evolução preocupa-se em identificar quais os casos que podem efetivamente ser resolvidos pelo instituto, necessitando a capacidade da mediação em proporcionar fins satisfatórios aos casos em que possa ser utilizado o acordo. Os envolvidos na conciliação podem sugerir propostas, mas sempre amparados pelo princípio da imparcialidade, não se deixando contaminar pelo caso concreto, analisando os interesses dos envolvidos e proporcionando restaurar o diálogo entre as partes, por se tratar de significativa importância no desfecho mais adequado para ambos.

Palavras-Chave: mediação vítima-ofensor, conflitos, direito penal

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR