XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

INSTAGRAM: UMA LINHA TÊNUE ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À PERSONALIDADE

Maria Isabel Feitosa Saraiva1

Pollyana Marillia Garcia de Araujo2

Emmanuel Lucas de Alencar Ferreira3

Liliane Gonçalves Matos4

Introdução: A personalidade, inerente ao ser humano, é o conjunto de características que formam a pessoa. Relacionado diretamente às questões intrínsecas ao ser humano, tanto a CF/88 quanto o Código Civil de 2002 protegem a personalidade. Na CF/88, no art. 5º, inciso X, a personalidade é tratada como desdobramento do princípio da dignidade humana, fundador do Estado Democrático de Direito. Nela assegura-se a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo considerada cláusula pétrea. Já o Código Civil de 2002 afirma, no art. 11º, que os contornos jurídicos que envolvem a personalidade são irrenunciáveis e, em interpretação ampla, indisponíveis. A norma civilista, na mesma vertente da CF/88, trata a personalidade como primeiro bem adquirido a partir do qual irradiam todos os outros. Assim, protege-se a personalidade por que o legislador a considera núcleo bruto da formação humana. Embora a proteção constitucional seja reafirmada na esfera legal não se pode negar que há possibilidade de violar esse direito fundamental através do manuseio irrestrito de ferramentas on-line, especialmente na nova era tecnológica com o uso constante da internet. As redes sociais, como o aplicativo Instagram, permitiram a utilização da internet como meio de comunicação e aproximação de indivíduos geograficamente distantes. Essa sistemática alterou o curso dos relacionamentos humanos, transferindo para o virtual as interações e permitindo o despojamento de parcela da privacidade. Somado à crescente exposição de informações e dados pessoais, viu-se utilizar a internet como plataforma da propagação do discurso de ódio. Alguns usuários, acreditando estar acobertados pela liberdade de expressão, valem-se dela para escrever comentários que maculam e/ou inferiorizam crenças, ideologias, raça e dilaceram a autoestima de outros usuários. Essas situações são danosas e ferem a personalidade dos usuários. Fica evidente que liberdade de expressão e privacidade estão em rota de colisão. Apesar da Lei nº 12.965/14 estabelecer direitos e deveres para o uso da internet no Brasil não há definição sobre qual o limite entre liberdade de expressão e privacidade. A partir do uso desenfreado das redes sociais, surge o seguinte questionamento: até que ponto é possível usufruir da liberdade de expressão sem manchar a imagem de outra pessoa? Objetivo: Assim, o trabalho discute o conflito de liberdade de expressão e direito à privacidade a partir da rede social instagram. Para tanto, na primeira seção, discorre-se sobre o uso da internet e o possível choque entre os princípios constitucionais. Abordam-se, os fundamentos caracterizadores dos princípios, sua utilização e ponderação diante de conflitos aparentes. Depois, observam-se as modificações sociais implementadas pelas redes sociais, em especial o instagram. Metodologia: Metodologia bibliográfica, documental e qualitativa. Conclusão: Por fim, pondera-se sobre o limite de uso da liberdade de expressão no instagram sem macular a personalidade. Ora, se é certo que ambos devem ser protegidos, mais certo é que privacidade deve ser protegida. Embora haja crescente despojamento da privacidade, não há renúncia à proteção. E, diante desse imbróglio, a realidade virtual exige uma aplicação do princípio da proporcionalidade frente a colisão de normas, a fim de inibir transgressões causadas a personalidade do indivíduo no meio virtual. Como resultado obteve-se que não se pode aceitar que as redes sejam usadas para destilar ódio, pois tal situação atenta contra a privacidade e o direito de moldar o núcleo bruto da dignidade da pessoa humana. Há de lembrar que, embora, as redes sociais tenham estabelecido novo padrão social, é preciso conscientizar os usuários de que a rede não é “terra sem dono” e que os usuários não podem externar seu pensamento sem medida. Conclui-se que o limite do uso da liberdade de expressão esbarra na proteção à privacidade, cláusula pétrea do ordenamento constitucional.

Palavras-Chave: INTERNET, PERSONALIDADE, PRIVACIDADE

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Doutorado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR