XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

O juiz: espectador ou produtor de provas de ofício no processo penal, com base no ordenamento jurídico vigente.

Maria Clara Brito Bezerra1

Sheylla Maria Lima de Sousa Furtado2

Jacqueline Arrais dos Santos Braga3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: Inicialmente no artigo 156 do Código de Processo Penal o legislador seguiu o modelo do sistema inquisitório, notando-se, que na segunda parte do dispositivo, confere ao magistrado funções diversas das que ele já possui, dentro de seu poder discricionário, assim o mesmo, de ofício seria capaz de investigar, produzir provas e determinar diligências, porém, tal instituto vai contra o sistema acusatório que é adotado pela CF/88, no qual a colheita de provas pelo juiz é impedida, pois este tem a função tão somente de julgar. Já é sabido que no sistema inquisitório o juiz tinha nas mãos as funções de investigar, acusar e julgar. E por exercer todas estas funções no processo, levantou-se uma crítica de que ao investigar o juiz deixava de lado a sua imparcialidade. E entende-se por imparcial o juiz que não tenha interesse no objeto do processo, assim não queira favorecer alguma das partes, tendo apenas interesse de que sua sentença seja justa. A busca da verdade das acusações contra ou favor do réu deve ser feita por todos os sujeitos no processo, em proporção e não somente pelo juiz, pois todos têm direito igual de interpretação. Objetivo: Analisar o sistema processual penal em seu art.156 e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. -Realizar um estudo sobre as regras de produção de provas pelo juízes no Brasil. -Examinar como é o trâmite desses procedimentos. -Diagnosticar elementos que levam ao juiz a querer produzir provas, através de dados, teorias e pesquisas já realizadas, levando em consideração os critérios de preferência que usam para se valer desse direito. Metodologia: Utilização de pesquisa bibliográfica a qual busca-se informações em livros, jornais, revistas, sites e artigos. O presente artigo apresenta cunho bibliográfico pois as pesquisas realizadas contam com uma abordagem através de leituras diversas para levantar e formular opiniões e que possuam afinidade com o tema em questão. É uma pesquisa descritiva pelo vasto conteúdo a ser explanado, com riqueza de detalhes e materiais a serem estudados, é ainda documental e de cunho teórico. Conclusão: O sistema acusatório procura distanciar o juiz das partes, objetivando dar-lhe mais imparcialidade e neutralidade no momento do julgamento, já que a imparcialidade verdadeira inexiste. Voltando à discussão referente ao art. 156 do CPP, o referido artigo é um retrocesso, sendo sua inconstitucionalidade explícita, o juíz é garantidor e tutela direitos e garantias fundamentais. No decorrer da investigação a atuação da jurisdição não se justifica enquanto tutela nos respectivos procedimentos. Ao se permitir ao juiz a produção de provas de ofício, ou seja, sem requerimento da parte ou impulso oficial , seria possível intitulá-los como juízes investigadores, e isso não é função deles, mas sim, das partes e de outros órgãos criados para estas funções investigativas e produção de provas . O código ao permitir de maneira expressa, permite também, a existência de um juiz inquisidor, figura não condizente como a carta magna assegura. O juiz não poderá distinguir as ações produtoras de prova no processo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, reunidos ambos na exigência de igualdade e isonomia de oportunidades e faculdades processuais, comprometendo a sua imparcialidade. Destarte, se a acusação ou a defesa forem omissos na produção de provas necessárias para o convencimento do magistrado, não compete a este descer do seu lugar de julgador e equidistante das partes para determinar a produção da prova não requerida.

Palavras-Chave: juiz, provas, ordenamento jurídico

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PUC de MINAS