Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia
Juazeiro do Norte - CE
Maria Clara Brito Bezerra1
Sheylla Maria Lima de Sousa Furtado2
Jacqueline Arrais dos Santos Braga3
Luis José Tenório Britto4
Introdução: Inicialmente no artigo 156 do Código de Processo Penal o legislador seguiu o modelo do sistema inquisitório, notando-se, que na segunda parte do dispositivo, confere ao magistrado funções diversas das que ele já possui, dentro de seu poder discricionário, assim o mesmo, de ofício seria capaz de investigar, produzir provas e determinar diligências, porém, tal instituto vai contra o sistema acusatório que é adotado pela CF/88, no qual a colheita de provas pelo juiz é impedida, pois este tem a função tão somente de julgar. Já é sabido que no sistema inquisitório o juiz tinha nas mãos as funções de investigar, acusar e julgar. E por exercer todas estas funções no processo, levantou-se uma crítica de que ao investigar o juiz deixava de lado a sua imparcialidade. E entende-se por imparcial o juiz que não tenha interesse no objeto do processo, assim não queira favorecer alguma das partes, tendo apenas interesse de que sua sentença seja justa. A busca da verdade das acusações contra ou favor do réu deve ser feita por todos os sujeitos no processo, em proporção e não somente pelo juiz, pois todos têm direito igual de interpretação. Objetivo: Analisar o sistema processual penal em seu art.156 e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. -Realizar um estudo sobre as regras de produção de provas pelo juízes no Brasil. -Examinar como é o trâmite desses procedimentos. -Diagnosticar elementos que levam ao juiz a querer produzir provas, através de dados, teorias e pesquisas já realizadas, levando em consideração os critérios de preferência que usam para se valer desse direito. Metodologia: Utilização de pesquisa bibliográfica a qual busca-se informações em livros, jornais, revistas, sites e artigos. O presente artigo apresenta cunho bibliográfico pois as pesquisas realizadas contam com uma abordagem através de leituras diversas para levantar e formular opiniões e que possuam afinidade com o tema em questão. É uma pesquisa descritiva pelo vasto conteúdo a ser explanado, com riqueza de detalhes e materiais a serem estudados, é ainda documental e de cunho teórico. Conclusão: O sistema acusatório procura distanciar o juiz das partes, objetivando dar-lhe mais imparcialidade e neutralidade no momento do julgamento, já que a imparcialidade verdadeira inexiste. Voltando à discussão referente ao art. 156 do CPP, o referido artigo é um retrocesso, sendo sua inconstitucionalidade explícita, o juíz é garantidor e tutela direitos e garantias fundamentais. No decorrer da investigação a atuação da jurisdição não se justifica enquanto tutela nos respectivos procedimentos. Ao se permitir ao juiz a produção de provas de ofício, ou seja, sem requerimento da parte ou impulso oficial , seria possível intitulá-los como juízes investigadores, e isso não é função deles, mas sim, das partes e de outros órgãos criados para estas funções investigativas e produção de provas . O código ao permitir de maneira expressa, permite também, a existência de um juiz inquisidor, figura não condizente como a carta magna assegura. O juiz não poderá distinguir as ações produtoras de prova no processo, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, reunidos ambos na exigência de igualdade e isonomia de oportunidades e faculdades processuais, comprometendo a sua imparcialidade. Destarte, se a acusação ou a defesa forem omissos na produção de provas necessárias para o convencimento do magistrado, não compete a este descer do seu lugar de julgador e equidistante das partes para determinar a produção da prova não requerida.
Palavras-Chave: juiz, provas, ordenamento jurídico