Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia
Juazeiro do Norte - CE
Sheylla Maria Lima de Sousa Furtado1
Jacqueline Arrais dos Santos Braga2
Maria Clara Brito Bezerra3
Carolinne Pereira G. Rodrigues de Lima4
Introdução: A política da conciliação e mediação de conflitos, frente aos mais variados problemas e impasses que o judiciário nacional vem enfrentando para atuar, e desempenhar a jurisdição aos milhares de processos distribuídos em todo o Brasil nos últimos anos. Esses meios alternativos parecem ser um dos principais caminhos encontrados pela justiça brasileira para colocar em prática novas soluções que viabilizem o efetivo acesso à Justiça , a transparência, e, principalmente, a celeridade processual. Desde que haja vontade recíproca entre as partes, os litigantes poderão de modo ágil e negocial ter seu litígio solucionado mediante a realização de um acordo. Objetivo: -Analisar o sistema atual brasileiro e como as resoluções alternativas de conflitos poderiam ser eficientes -Suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. -Examinar como é o trâmite desses procedimentos -Demonstrar que são métodos práticos e céleres em meio a tanto caos no grande número de demandas judiciais Metodologia: Utilização de pesquisa bibliográfica onde aborda-se informações em livros, jornais, resumos, manuais, revistas, sites e artigos. Apresenta cunho bibliográfico pois as pesquisas realizadas contam com uma abordagem através de leituras diversas para levantar e formular opiniões e que possuam afinidade com o tema em questão. É uma pesquisa descritiva pelo vasto conteúdo a ser explanado, com riqueza de detalhes e materiais a serem estudados, é ainda documental e de cunho teórico. Conclusão: Um dos principais benefícios decorrentes da conciliação e mediação é a evidente possibilidade de que se conciliados a reconstrução dos laços sociais, entre as partes litigantes se torna possível, antes inimagináveis com o método convencional causando o arbitramento de uma sentença por terceiro incumbido no cargo de juiz. Mesmo que não haja a permanência desse vínculo a cooperação entre as partes para resolução de suas pendências poderá acarretar grandes benefícios para ambos os lados. Outro aspecto importantíssimo é a celeridade processual, pois dispensa o rito inicial de um processo judicial, onde as partes litigantes produzem provas, e aguardam uma sentença a fim de confirmar o seu direito, e muitas das vezes essa sentença é alvo de inconformismo da parte que sentiu-se lesado com aquela decisão. Evitando um grande desgaste de todos, em geral esses métodos são essenciais para um bom funcionamento da Justiça, vinculada a uma a uma cultura de pacificação em prol de uma sociedade mais amena no tange aos conflitos diários. Concluímos, assegurando que a mediação e conciliação são uma mudança crítica e necessária no sistema jurídico brasileiro, porém que caminha a passos lentos, pois ainda enfrenta muitas vezes a resistência das partes pela utilização dos métodos, seja por falta de informação ou pelo próprio ego de realmente decidir por outros meios para resolver o problema, mesmo assim, tende a possuir um futuro muito próspero, se cada vez mais a implementação e informação sobre o assunto for estimulada, já que, conflito é fato, não fenômeno, deve ser tocado e solucionado e como reflexo que as partes sejam instigadas a uma mudança de mentalidade não só para si, mas, também, instigar nas pessoas ao seu redor uma mudança de mentalidade de que é possível resolver um problema a partir do diálogo.
Palavras-Chave: SOLUÇÃO DE CONFLITOS, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO