XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Uma Análise Sobre as Peculiaridades do Tribunal de Contas

Isaac Torquato Alves1

Felipe Feitosa Peixoto2

Mario Lacerda Macedo3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: O Tribunal de Contas, elaborado por Rui Barbosa no Decreto Nº 966-A/1890, é um órgão fundamental no auxílio do controle externo e cuja competência vem sendo ampliada desde a Constituição Federal de 1988, que representou um grande avanço no fortalecimento deste, ampliando sua área de atuação e exigindo requisitos mais rígidos para nomeação de seus membros, prevenindo a corrupção no órgão. Embora a terminologia utilizada na Constituição de 1988 e demais leis dos Tribunais de Contas estaduais possa criar certa confusão acerca do posicionamento do Tribunal no ordenamento jurídico brasileiro, o órgão não integra o poder judiciário, muito menos o poder legislativo, se tratando de órgão de natureza administrativa, vedando-se, inclusive, a prática de controle difuso de constitucionalidade. Está presente na esfera Federal (com o Tribunal de Contas da União), Estadual (com, por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará) e Municipal, embora a partir da Constituição de 1988 seja expressamente vedado a criação de novos tribunais de contas dos municípios, restando apenas os já existentes do Rio de Janeiro e de São Paulo, cabendo aos Estados instituir, se necessário, Tribunais de Contas responsáveis por um ou mais municípios, porém estes terão natureza de órgão estadual e não municipal. Na esfera Federal o Tribunal é composto por nove ministros, estes com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ. Na esfera estadual, os Tribunais são compostos por 7 conselheiros, enquanto os municípios permaneceram com a constituição do Tribunal previamente existente a CF de 1988, e são compostos por 5 conselheiros. Também compõe o Tribunal de Contas o auditor, que ingressa por concurso público e tem como principal função atuar como substituto dos ministros e conselheiros, também mantém as mesmas prerrogativas de um Juiz do TRF. Se o Tribunal de Contas se encontra de forma peculiar na estrutura de estado brasileira, pois é um tribunal que não tem o poder de jurisdição e não integra o Poder Judiciário, o Ministério Público Especial que atua junto ao Tribunal também tem características peculiares em comparação com o MP comum, pois se o MP comum é o titular da ação penal pública, o MP especial que atua junto ao Tribunal de Contas não pode, por exemplo, ser parte para promover execução de multa emitida pela Corte de Contas. Dito isso, o MP especial exerce importante função no auxílio técnico jurídico no órgão, além de os membros terem as mesmas garantias dos membros do parquet comum. Os membros do MP especial também ascendem a posição de ministro/conselheiro da corte de contas. Os recentes escândalos de corrupção envolvendo o Presidente do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, em 2017, revelou que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha fortalecido o órgão e ampliado os requisitos para nomeação de ministros, ainda se faz necessário um órgão próprio para fiscalização do Tribunal, como, por exemplo, O Conselho Nacional de Magistratura. Objetivo: O presente artigo visa identificar a importância do Tribunal de Contas no Ordenamento Jurídico brasileiro, os avanços realizados com a Constituição Federal de 1988, e as peculiaridades que atingem o órgão. Metodologia: O método utilizado foi o bibliográfico, utilizando como principal fonte de pesquisa os livros, além de artigos publicados na internet. Conclusão: É direito de todo brasileiro exigir a aplicação responsável dos recursos públicos administrados por gestores em todas as esferas, e o Tribunal de Contas é parte fundamental desta equação, pois nasceu diretamente dos anseios populares. Embora seja um Tribunal sem o poder de Jurisdição, hoje temos um órgão independente, que não mais admite a livre nomeação de membros e supera a visão de mero auxiliar do poder legislativo.

Palavras-Chave: Tribunal, Contas, Fiscalização

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP