XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDETENDES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO E A ADOÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA ESCOLA COMMON LAW TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Francisco Helio Bento de Moura1

Ismael Leite de Figueiredo2

João Claudino de Lima Júnior3

Introdução: Ao começar os estudos no Direito, um dos conteúdos introdutórios é a Fonte, ou seja, de onde emana, o alicerce, o subsídio do Direito. Vê-se que a fonte primária é a Lei, e que esta é característica do sistema civil law, sistema considerado como adotado pelo Brasil. De fato, a escola civil law banha os países da América Latina e Europa continental. Mas uma análise da aplicação do direito brasileiro faz surgir discussões, inclusive entre alguns doutrinadores, pois fenômenos próprios do sistema common law, que adota os precedentes como fonte principal de direito, está claramente presente principalmente com o Novo Código de Processo Civil. Didier, Braga e Oliveira lecionam que ao mesmo tempo que se tem inúmeras codificações legislativas, se constrói um sistema de valorização dos precedentes judiciais extremamente complexo de óbvia inspiração no common law. Não por acaso, o Novo Código de Processo Civil no artigo 927 determina que os juízes e tribunais observem decisões do STF, súmula vinculante, acórdãos, enunciados de súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e orientação do plenário ou órgão ao qual esteja vinculado. Esse dispositivo expressa a necessidade de os julgadores seguirem a razão dos instrumentos pré-estabelecidos. Um dos elementos essenciais da sentença é a fundamentação, artigo 489, inciso II, chamada no direito inglês de ratio decidendi e no direito americano de rolding. O fundamento é a extração do núcleo essencial que servirá como precedente, é o que sustenta a decisão, exatamente o que vincula o caso em análise com o caso paradigma. É preciso entender essa questão de forma direcionada, o que vincula um precedente ao caso a ser julgado não são os fatos que se encontra nele, e sim a sua razão de ser, o juiz irá analisar e buscar extrair por meio de ato hermenêutico a fundamentação que possa ser aplicada, ou rejeitada apresentando a distinção ou a superação como estabelecido no inciso VI do artigo 489, §1º. Daniel Amorim Assunção Neves bem observa que: “não basta a aplicação do precedente pura e simplesmente, mas sua interpretação e adequação ao caso concreto, inclusive podendo ser extraída de sua ratio decidendi uma aplicação mais ampla do que aquela que foi originalmente pensada na criação do precedente.” Contudo não se admite dizer que o Brasil se estrutura de acordo com o sistema common law, neste o caso julgado não é um precedente, será um quando um caso posterior usá-lo como fundamentação. Diferentemente, a jurisprudência brasileira já nasce com caráter vinculante. Vale ressaltar ainda, como traz o Enunciado 315 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), que nem todas as decisões formam precedentes vinculantes. Renato Montas de Sá enumera dois requisitos para que a fundamentação alcance a função de servir como precedente vinculante, quais sejam, ter servido a um caso concreto e que tenha aptidão para ser universalizada. Cabe acrescentar que a razão de decidir não é individualizada pelo órgão que a proferiu a decisão. É papel dos juízes posteriormente examinar e extrair a fundamentação que poderá ou não incidir no caso concreto. Objetivo: Identificar as características do sistema jurídico brasileiro a respeito da aplicação da Teoria dos Precedentes, bem como a vinculação dos juízes à jurisprudência trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Metodologia: O trabalho segue uma linha de pesquisa qualitativa descritiva. Os procedimentos adotados estão sendo de estudo bibliográfico e análise de artigos. Conclusão: A pesquisa é um projeto de artigo, os resultados são estimativas. Conclui-se não ser cabível afirmar que o Brasil adota o civil law ou common law, seu sistema tem características peculiares com uma tendência da jurisprudência vinculante se tornar fonte primária do Direito.

Palavras-Chave: Precedentes, Civil Law, Common Law

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Mestrado (Concluído), PUC de MINAS