XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Reforma da Previdência- Trabalhador Rural

Pedro Henrique Freire Oliveira1

Marcos Rodrigo Freires2

Francisco Rodrigues Cunha de Alencar Marcelino3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: Segurado especial é a pessoa física que reside na propriedade rural ou próximo a ela, que exerce atividade com base no regime de economia familiar. Para que o indivíduo comprove obediência aos critérios desse regime é necessário que o segurado e sua família laborem na atividade agropecuária, extrativista ou de pesca artesanal, desde que essa função gere retorno econômico para subsistência familiar, não tendo como finalidade principal a exportação do produto , porém não é proibida a comercialização em pequenas escalas, ou seja, por em mercado uma parcela do que foi produzido. A regra dessa modalidade de aposentadoria/contribuição para o regime geral da previdência social, abrangem também o cônjuge e filhos maiores de 16 anos que participam das atividades produtivas do regime familiar. O usuário desse benefício segue critérios, tais como: área de propriedade rural de até 4 módulos fiscais e encontra respaldo legal e especifico, na Constituição Federal de 1988. Com a aprovação pelo senado federal da medida provisória 871/2019 (logo, convertida em PLV), alterando o modo que o segurado ira realizar para comprovar a sua atividade rural, que antes era comprovada por meio de uma declaração feita pelo sindicato ao qual o trabalhador teria vinculo. Com a alteração, até 2023, o segurado especial terá que submeter-se a uma autodeclaração homologada pelo programa nacional de assistência técnica e extensão rural (PRONATER) , além do mais não poderá contar com a utilização de prova testemunhal, entretanto se valerá para a comprovação da autodeclaração a utilização do cadastro nacional de informação social (CNIS). Objetivo: Apresentar o modo de contribuição do segurado especial e suas peculiaridades quanto a comprovação dos critérios para recebimento do benefício. Atentar para suas alterações/inovações advindas com a medida provisória 871/2019 convertida no PLV 11 de 2019 com alterações no tocante a forma de provar o exercício da atividade rural. Metodologia: É um artigo de metodologia explicativa, apresentando conceitos e formas a tentar esclarecer as características do segurado especial. O método de abordagem foi o hipotético-dedutivo, o método de procedimento é o monográfico e a técnica de pesquisa bibliográfica. Conclusão: Essa pesquisa tem como resultado, a simplificação do conceito de segurado especial e suas regras para concessão do benefício, exemplificando os tópicos que permaneceram ou foram alterados com a proposta da reforma previdenciária. Tendo como exemplos de quesitos que não foram alterados: a redução de 5 anos no tempo de contribuição/idade para o trabalhador rural que permanece inalterada, para homens 60 anos e mulheres 55 anos, e os valores de benefício. Já as regras que foram alteradas, são em relação a documentação da comprovação da atividade rural, que será feita através de autodeclaração devidamente homologada, por meio da apresentação dos documentos de identificação e consulta no banco de dados de informação social do indivíduo, sem utilizar exclusivamente da prova testemunhal como requisito principal na conclusão do benefício. Fornecendo uma maior rigidez contra possíveis fraudes ao sistema da previdência, fortalecendo as relações econômicas e possíveis mudanças no cenário atual do Brasil.

Palavras-Chave: segurado especial, conceito, alterações

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC