XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE: MÍNIMO EXISTENCIAL X RESERVA DO POSSÍVEL

Paly Naye Alves Ramos1

Dante Feitosa Siebra de Holanda2

Introdução: O direito à saúde é assegurado a todos no artigo 6º da Constituição Federal de 88, fato que não ocorreu nas Constituições anteriores. Com a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de políticas públicas adequadas para satisfazer a sociedade em relação à saúde, a população passou a buscar, no Judiciário, a efetivação de seus direitos constitucionais, tal ação tomou uma grande proporção e a consequência disso foi que as decisões judiciais passaram a interferir expressivamente no orçamento público, provocando alterações nas verbas. Com esse elevado número de processos, alguns tribunais adotaram práticas que freiam esses crescimentos, entre 2008 e 2017, registrou-se um aumento nas demandas judiciais relacionado à saúde de 130%, de acordo com os dados divulgados em levantamento encomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper). O planejamento estratégico e a interlocução entre magistrados, gestores públicos e profissionais da área da medicina são algumas ações desenvolvidas por três Cortes Estaduais que obtiveram uma redução significativa nos números das demandas judiciais. A indicativa presente no crescimento da judicialização demonstra que alguns usuários acham que os problemas de acesso ao SUS se resolvem com decisões judiciais. É certo que alguns conseguem, mas, não significa dizer que, no futuro, não precisem entrar novamente com uma demanda para resolver questões relacionadas à saúde. É impossível que todos consigam solucionar seus problemas de acesso via demanda judicial, pois essa alternativa inviabilizaria o funcionamento do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria, acarretando o desfalecimento do Sistema Único de Saúde. Objetivo: Esse trabalho objetiva trazer informações acerca da temática, como também alertar sobre as consequências da judicialização da saúde, tendo como parâmetro a reserva do possível conflitando com o mínimo existencial que por sua vez deve ser ponderado no caso concreto. Metodologia: A metodologia, utilizada para o estudo teórico, baseia-se na pesquisa bibliográfica, tendo uma abordagem tanto quantitativa, quanto qualitativa, haja vista que é essencial estudar os dados fornecidos para analisar as alternativas e, assim, chegar a uma possível intervenção que desafogue o poder judiciário. Conclusão: Pretende-se concluir que a judicialização da saúde não resolveria os problemas de acesso por parte da população, além de que criaria enormes dificuldades no funcionamento de órgãos importantes do Estado por consumir muitos recursos financeiros, dificultando a melhoria da prestação de serviços do SUS, pois quebra a equidade no acesso e cria uma segunda porta de entrada, enfraquecendo a política pública de saúde e promovendo uma enorme insegurança jurídica para os gestores que estão sendo penalizados, pessoalmente, pelas responsabilidades do Estado.

Palavras-Chave: SUS, Judicialização, Saúde

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR