XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

A Psicopatia no Direito Penal

Ana Beatriz de Carvalho Lima1

Sheylla Maria Lima de Sousa Furtado2

Nara Tamyze de Souza Lira3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: A existência de pessoas que, embora não apresentem sintomas de doenças mentais típicas ou de deficiência intelectual, mas se comportam socialmente de maneira anormal, é um fato que tem chamado atenção desde os primórdios da psiquiatria. Inicialmente, refere-se a uma perturbação moral, de caráter hereditário, posição estabelecida por Pinel, em 1809, que descreve o transtorno como uma mania sem delírio, termo que dá conta de uma anomalia degenerativa. Depois de muitos anos de estudo e mistérios acerca do problema, hoje em dia consegue-se ter maior clareza do transtorno e das alternativas para que a sociedade possa conviver com os portadores desse transtorno. Hoje, a psicopatia é entendida pelos estudiosos como um transtorno de personalidade, que tem como características a falta acentuada de emoções, de culpa, de remorso e de empatia com os outros. Além disso, são superficialmente encantadores, manipuladores, egocêntricos, impulsivos e possuem um senso de grandiosidade exacerbado. Segundo dados da revista Uol (2008) existem muitos presos nos EUA, onde os estudos indicam que, cerca de 25 Objetivo: O objetivo do presente artigo é caracterizar a Psicopatia, abordando o seu conceito, qual a sua origem e o motivo pelo qual traz grandes preocupações. Busca também uma análise da aplicação das leis penais sobre os crimes cometidos pelos psicopatas, pois é notório que o ordenamento penal não consegue a plena eficácia nas punições, tornando-se os números de reincidência bem mais significativos em relação aos criminosos sem o transtorno. Busca discutir se a atual classificação dos Psicopatas, sendo considerados semi-imputáveis, ainda é mais correta. Metodologia: Utiliza a pesquisa bibliográfica, buscando informações contidas em livros, artigos, sites e revistas. Este artigo é de cunho bibliográfico, pois as pesquisas são realizadas através de leituras. É uma pesquisa descritiva por conta da diversidade de conteúdos a serem discutidos. É documental e de cunho teórico. Conclusão: A psicopatia não é considerada uma doença, sendo os indivíduos portadores desse transtorno dotados de sentimento e consciência. Eles sabem exatamente o que estão fazendo e, diferem-se dos outros indivíduos apenas pela sua falta de remorso. Os crimes cometidos pelos portadores desse transtorno de personalidade, muitas vezes, são resultados de atitudes praticadas na busca por seus objetivos, onde não medem esforços e consequências para conseguirem o que querem. É visível que, a forma de punir os psicopatas pelos crimes por eles cometidos, é um grande problema para o direito penal brasileiro, pois com a falta de remorso e empatia, a punição não trará resultados. Atualmente, os criminosos diagnosticados com a psicopatia são caracterizados como semi-imputáveis, como disposto no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Essa semi-imputabilidade aplicada a eles é bastante questionável, pois os psicopatas não possuem qualquer retardo, perturbação ou desenvolvimento mental incompleto. É certo que eles possuem plena capacidade para entender sua conduta ilícita e assim, podem ser caracterizados como imputáveis.

Palavras-Chave: Psicopatia, Pena, Semi-imputabilidade

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR