XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

O princípio do prejuízo no processo civil

Sara Bezerra Arrais1

Maria Eduarda Henrique Mascarenhas2

Jorge Yuri Souza Aquino Leite Rodrigues Lins3

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira4

Introdução: Entende-se por nulidade possíveis vícios (sobre a ineficácia do ato ou relação jurídica processual) que se dividem em absolutos e relativo, o primeiro considerado mais grave e por tanto não sanável e o segundo como mais leve devendo ser alegado em momento oportuno dentro do processo. Caracteristicamente a nulidade é vista por sua excepcionalidade, tendo em vista que o processo preza pela continuidade dos atos desde que seu efeito seja garantido durante o feito. Sua fundamentação no Código de Processo Civil de 2015 nos artigos 276 a 283, a validade dos atos esta diretamente ligado a sua forma. Como por exemplo a figura do Ministério Público nos procedimentos especiais no código anterior era ligada diretamente enquanto interveniente na causa, pela inflexibilidade do código de 1973, que anteriormente era intimado para intervir no processo. Entretanto no plano jurídico atual se eventualmente não houver a intervenção do representante do Ministério Público (Promotor) não ocasiona nulidade processual, pois compreende-se que não ocorreu prejuízo, entretanto se o Ministério Público posteriormente provar que houve prejuízo os atos serão declarados nulos. O princípio do prejuízo (que também pode ser encontrado no processo do trabalho) sendo aplicado ao processo civil em consonância ao princípio da conservação dos atos ou sanatória/ princípio da instrumentalidade das formas que na mesma perspectiva aborda que os atos processuais não podem ser declarados nulos de imediato, ou seja, o conteúdo (a finalidade pretendida) se sobrepõe a forma, quer dizer, se a finalidade essencial não for atingida pode-se afirma que há prejuízo. Objetivo: Elucidar as diferenças entre o código de processo civil de 1973 e o código atual de 2015 em se tratando das comunicações processuais e o processo de conservação dos atos. Contrapor as bases principiológicas que revestem o processo civil na atualidade. Metodologia: Nesta pesquisa o método de abordagem foi meramente qualitativo associado ao dedutivo, para assegurar um debate mais credível sobre a temática processualista e consistiu-se na utilização de bibliografias nacionais e a legislação vigente. Conclusão: Portanto a não ocorrência dessa nulidade projeta o princípio da conservação dos atos ou sanatória que de forma indireta o que ocasiona a celeridade no processo, em outras palavras, a forma como o processo é levada ao poder judiciário deve seguir os parâmetros formais, mas não o fazendo e mesmo assim o Juiz entender “valido” trará mais benefícios do que prejuízos ao processo, pois o conteúdo se sobrepõe (visto que a nulidade não produziu seu efeito e a continuidade do processo permanece sem negativas).

Palavras-Chave: princípio do prejuízo, princípio da instrumentalidade das formas, princípio da sanatória

  1. Autor, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA