XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR: PUNIÇÃO OU COERÇÃO?

Marisa Sampaio Neves Aires1

Rebeca Silva da Silva2

Sheyla Alves Branco de Souza3

Kristal Moreira Gouveia4

Introdução: No Brasil, a exceção de prisão civil por débito ocorre por inadimplemento de pensão alimentícia, conforme Art. 50, LXVII da nossa carta magna atual. Sendo esse meio de execução disciplinado pelo Art. 19 da lei 5.478/68, e pelo Código de Processo Civil de 2015. Há nessa medida de execução um efeito atemorizador que a prisão acarreta para o devedor de alimentos, pois há o receio do encarceramento, incentivando assim o adimplemento da obrigação. (MATOS; TEIXEIRA, 2017). Objetivo: O objetivo geral do presente estudo é analisar a prisão civil devido ao não pagamento do débito alimentar nas doutrinas. Os objetivos específicos são: Compreender o que são alimentos no âmbito do Direito de Família; verificar a diferença entre execução de alimentos por título executivo extrajudicial ou judicial e cumprimento de sentença; analisar como ocorre a prisão por débito alimentar. Metodologia: Trata-se de pesquisa bibliográfica, com abordagem qualitativa, com método indutivo. Conclusão: A presente pesquisa ainda se encontra em andamento, sendo assim, a partir de resultados parciais constatou-se que alimento é tudo o que é necessário para satisfazer ao que se precisa para viver com dignidade (CHALI, 2002). Como também, a execução de alimentos pode ser fundada em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando ocorre a execução por título executivo judicial haverá cumprimento de sentença e através do título executivo extrajudicial haverá pedido de execução que reconheça a prestação alimentar, o juiz citará o executado para que em três dias efetue o pagamento das parcelas atrasadas e das que vencerem no curso da ação (MOUZALAS; NETO; MADRUGA, 2017). Nesse âmbito, pelas pesquisas feitas em doutrinas, a prisão por débito alimentar é uma medida coercitiva excepcional, não havendo outro meio que promova a execução ou cumprimento de sentença na ação de alimentos, ela deverá ser realizada. Pois, deve-se considerar o direito de ir e vir do devedor, que ficará cerceado, sopesa-se assim, o direito a vida e o direito à liberdade no caso concreto. De acordo com Hertel (2009), essa prisão não possui natureza punitiva, mas sim coercitiva para que o devedor cumpra com a sua obrigação alimentícia. Dessa forma, a execução por alimentos é uma modalidade de execução por quantia certa contra o devedor de alimentos inadimplente, havendo quatro meios diferentes de se executar o débito alimentar, que são: através do desconto em folha, a expropriação, a coerção indireta, com uso do protesto e, por último, pela prisão civil, sendo essa dependente do requerimento do exequente (DIDDIE JR; et. al., 2018). Sendo para alguns autores como Fogaça (2018), a prisão do devedor um dos meios mais práticos e céleres para a satisfação do débito alimentar. Pois, decretada a prisão, ela somente será suspensa com o cumprimento da obrigação de pagar os débitos alimentícios atrasados. Conforme Súmula 309 do Supremo Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde a três prestações atrasadas. Porém, entende-se, atualmente, que se atrasar uma prestação já se pode requisitar que se cumpra a obrigação, o entendimento foi corrigido e o enunciado prevê apenas que o devedor pode afastar o decreto de prisão com o pagamento das três últimas prestações (MOUZALAS; NETO; MADRUGA, 2017). Destarte, apesar de divergências doutrinárias, conclui-se com esse estudo que, a prisão civil por débito de prestação alimentar não é uma punição, mas sim um meio coercitivo para impor o adimplemento de tão importante obrigação que é o alimento.

Palavras-Chave: alimentos, prisão civil, execução

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC