XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ATOS DAS “OS” E “OSCIP” NO EXECÍCIO À PROMOÇÃO DA SAÚDE

Julia Alves Feitosa Siébra1

Eugênia Augusta Lucena Neri Silva2

Francisco Adalberto Mendes Pereira Junior3

Dante Feitosa Siebra de Holanda4

Introdução: O presente artigo relaciona a responsabilidade do Estado frente à saúde com principal enfoque nos atos da Organização Social (OS) e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). As OS e OSCIP são mecanismos de cooperação voluntária entre o Estado e a iniciativa privada, sem que haja fins lucrativos. Tem como um dos requisitos para sua concessão à promoção a saúde. Faz-se relevante acordar que a saúde é um direto fundamental e se encontra na Constituição, onde visa chegar a um equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional. Dessa forma caso haja um ato lesivo com relação à promoção a saúde, sendo este desempenhado por entidades, a responsabilidade com relação ao Estado é solidária, na modalidade objetiva, pouco importando quem causou o dano, se foi uma pessoa jurídica de direito público ou privado, pois a teoria adotada foi a do risco administrativo, onde diz que o Estado deverá ser responsável pelos atos decorrentes de sua administração, respondendo neste caso junto com as entidades. Vale lembrar que estas entidades fazem suas atividades em cooperação com o Estado, trata-se de uma parceria. Por tanto, deve o Estado fiscalizar como essas atividades são desempenhadas, pois segundo as Leis nº 9.637/98 e nº 9790/99 compete aos agentes fiscalizadores levar os atos irregulares ou ilegais ao Tribunal de Contas da União, pois se assim não fizer configura-se em uma omissão específica. Objetivo: Tem como objetivo geral analisar e descrever as questões ligadas à responsabilidade do Estado frente as OS e OSCIP com relação à promoção a saúde, através das leis nº 9.637/98 e 9.790/99 que estabelecem uma responsabilidade tripartite, pois as entidades devem ser fiscalizadas tanto pelo Poder Público, como pelos Conselhos e Comissões e através do estudo e analise da natureza jurídica da responsabilidade pública. Metodologia: O tipo de pesquisa que foi utilizado nesse presente trabalho foi o teórico. Tendo como método que melhor se adéqua o descritivo, por ter sido realizado por meio de estudos bibliográficos. Conclusão: Diante do que foi exposto, pretende-se concluir que, as OS e as OSCIP que são organizações sociais que tem por finalidade exercer a atividade de interesse social, um deles é a saúde, pois como vimos se trata de um direito fundamental que deve ser exercido pelo Estado e seus entes. Logo, há sim responsabilidade, tanto em relação as entidade, como em relação ao Estado que fazem à promoção a saúde, sendo esta solidária, de natureza objetivo por se tratar de uma parceria entre as entidades e o Estado, devendo este fiscalizar as atividades que são exercidas pelas entidades.

Palavras-Chave: RESPONSABILIDADE ESTADO, OS E OSCIP, SAÚDE

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP