XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

CASAMENTO HOMOAFETIVO À LUZ DO ARTIGO 226 § 3° DA CF/88

Sheylla Maria Lima de Sousa Furtado1

Livia maria grangeiro queiroz2

Jaciane Lima da Silva3

Priscila Ribeiro Jeronimo Diniz4

Introdução: Temáticas em torno da homosexualidade atualmente são de grande repercussão, nesse período de transição onde vozes que eram consideradas minoritários ganham força e suas causas vem saindo do anonimato e abandono, ainda não significa aceitação total por parte de uma sociedade e legislação que não acompanha a evolução da humanidade. No âmbito nacional, diversas discussões são realizadas quando se envolve o assunto sexualidade , família e reprodução. Se é assegurado direito e deveres na CF/88 com relação à liberdade, à reprodução, e a construção de entidade familiares dentre muitos outros, um outro dispositivo assegurado nessa mesma carta nos levanta a discussão sobre um possível conflito constitucional se realmente é possível reconhecer a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, pois apenas é dito sobre união entre homens e mulheres. Objetivo: Apresentar as lutas e os direitos garantidos pelos homossexuais no Brasil, bem como afirmar que os movimentos sociais são capazes de modificar determinadas visões estereotipadas. -Destaca, ainda, as lutas empreendidas pelos homossexuais em defesa de seus direitos, até conseguirem conquistas como o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. - Analisar segundo o ordenamento jurídico a regulamentação da união homoafetiva no Brasil. Metodologia: Pesquisa bibliográfica, retirando informações de livros, resumos, manuais e revistas. Apresenta cunho bibliográfico pois as pesquisas realizadas contam com uma abordagem de leituras diversas para levantar e formular opiniões que possuam afinidade com o tema em questão. É uma pesquisa descritiva pelo vasto conteúdo a ser explanado, com riqueza de detalhes e materiais a serem estudados, é ainda documental e de cunho teórico. Conclusão: Toda pessoa tem o direito de se relacionar afetivamente com quem escolher, independentemente de opção sexual, uma vez que são direitos inerentes do ser humano a vida privada, dignidade, igualdade, liberdade, entre outros, é de suma importância.Não é admissível que um Estado Democrático de Direito aceite, mesmo que de forma implícita, a discriminação por qualquer motivo. Conceitos morais, éticos e religiosos não devem interferir na aplicação da Justiça. No Brasil ainda não há regulamentação específica de forma a assegurar uma série de direitos às relações homoafetivas, bem como o seu reconhecimento como entidade familiar. O conceito de família precisou ser reinventado, assim como, a humanidade vem se reinventando com o passar dos anos, atribuindo a ela atribuídos alguns efeitos jurídicos, que antes só eram reconhecidos as relações matrimoniais e a união estável. A família desvinculou-se do modelo originário, de um poder totalmente concentrado nas mãos do patriarca e agora ganha novos modelos de diversas maneiras, porque família é acima de tudo um fenômeno de troca de afeto e carinho, e respeito mútuo. O status de família , a afetividade como princípio constitucional implícito, a ausência de vedação expressa, a teoria da inexistência jurídica do casamento homoafetivo como uma falácia, a decisão histórica do STF na ADI 4277 e a ADPF 132, acolhida como ADI, dentre outros, já é um grande avanço nessa luta de igualdade, as lacunas na lei devem ser sanadas e interpretadas de forma extensiva e análoga para garantir a possibilidade da união homoafetiva e a construção de sua entidade familiar, mesmo tendo em vista que o CC/02 não apresenta de maneira explícita uma proibição ao casamento civil homoafetivo, somente fala sobre casamento heteroafetivos, junto com isso se valendo de todas as artimanhas que o ordenamento pode proporcionar para assegurar esse direito.Conclui-se, assim, a importância de abordar as diferentes composições de famílias a partir de uma compreensão de que o artigo 226 da CF/88 é enumerativo e não estabelece hierarquia entre as entidades familiares existentes. Compreendendo na prática a nova necessidade social das famílias brasileiras, adequando-se a lei e a realidade.

Palavras-Chave: legislação, união, homoafetividade

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Doutorado (Cursando), UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA