XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Direito ao lazer e a desconexão nas relações de trabalho

Geovana Barbara de Lima Nogueira1

Giovanna de Sá de Carvalho2

Natália Rodrigues de Lima3

Yanna Paula luna Esmeraldo4

Introdução: A sociedade atual vive em constantes mudanças e isso se deve aos avanços nas esferas da globalização e das tecnologias, na qual provocou enormes transformações nos processos de produção. Tendo em vista que até a Revolução Industrial não havia leis trabalhistas, os empregados eram vistos apenas como parte do sistema de produção. Com a chegada das indústrias, os trabalhadores passaram a ser submetidos a jornadas exaustivas e possuíam péssimas condições de trabalho, sem distinção entre crianças e mulheres, que, inclusive, poderiam trabalhar em locais insalubres. Contudo, diante da situação vivenciada pela massa trabalhadora, surgiu a necessidade de buscar meios que visassem melhores condições de trabalhos, como também a diminuição das suas cargas horarias e o aumento dos seus salários. Daí surge os sindicatos clandestinos, originando então a luta de classes. Passam os operários a reivindicar por direitos, sejam eles na esfera trabalhista, mas, sobretudo na ordem social, por exemplo, o direito de voto para todos, sendo criada no ano de 1864 a Associação Internacional de Trabalhadores que foi a primeira central sindical no mundo da classe trabalhadora conquistando alguns direitos como o direito a greve. Com o passar do tempo e as constantes lutas, os trabalhadores começaram a conquistar seus direitos de uma forma mais segura, sendo dispostos por meio de normas, no caso do Brasil, atualmente estão resguardados direitos trabalhistas na Constituição Federal, que dispões de um capítulo para tratar da ordem social, elencando os direitos dos trabalhadores no artigo 7º e os direitos coletivos sindicais nos arts. 8º e 9º, como também temos a Consolidação das Leis do Trabalho, na qual as duas têm o poder e o dever de disciplinar situações dos trabalhadores. Evidenciando a importância do ordenamento jurídico brasileiro trabalhista podemos citar o princípio da dignidade da pessoa humana, do mesmo modo o valor social e a ordem econômica, que possuem o objetivo de assegurar uma existência digna do trabalho humano. Esses direitos dos trabalhadores inseridos na Constituição Federal são direitos fundamentais e expressam valores superiores, visando melhorias de suas condições sociais, por exemplo, o lazer que esta prevista no art.7º, inciso IV da CF. Entretanto, diante da pressão excessiva da sociedade moderna há dificuldades para que este direito de momentos livres seja respeitado, não dando ao trabalhador o direito a desconexão. A desconexão é o direito de se “desligar” da sua função, num momento de verdadeiro repouso. Porém, embora o trabalhador não esteja no seu local de trabalho, durante seu período de descanso ele pode estar à disposição de seu empregador, e com a modernidade e a utilização de redes sociais é muito comum que os empregados recebam ligações e mensagens a qualquer hora do dia, admitindo a produção de trabalho ainda que seja fora do horário de trabalho, prejudicando o seu horário de descanso e ferindo o direito fundamental ao lazer. Objetivo: Este trabalho pretende mostrar a necessidade do direito ao lazer e a desconexão, dos quais são imprescindíveis para uma vida digna no trabalho humano e que é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental, tendo em vista que estes direitos são propostos para que o trabalhador tenha uma dignidade. Metodologia: Foi utilizada pesquisa dedutiva, por meio de estudos bibliográficos e por conhecimento empírico. Conclusão: Portanto, o presente trabalho visa demonstrar o direito ao lazer e a desconexão do empregado como direitos fundamentais que devem ser observados pelos empregadores, com intuito de garantir a dignidade da pessoa humana.

Palavras-Chave: Revolução Industrial, Direito ao Lazer, Direito a Desconexão

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PUC de MINAS