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INOVAÇÕES NO INSTITUTO DA GUARDA DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES NO DIREITO BRASILEIRO: Em Especial, uma Abordagem Sobre A Guarda Compartilhada

Janekelly de Alencar Firmo

Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes

Direito

2016

Guarda compartilhada. Alienação parental. Poder familiar.

Hodiernamente, é fundamental a busca por novos modelos capazes de dar proteção ao interesse do menos e de agasalhar suas necessidades, especialmente no campo do direito das famílias. Nesse ínterim, cabe ser analisado o instituto da guarda compartilhada, que desponta como uma forma de propiciar referido amparo. Como é cediço, o divórcio, com frequência, atinge os filhos de forma dolorosa com a modificação da estrutura familiar, com as perdas advindas da ruptura, e não raro, são inclusos como partícipes numa luta onde os genitores são os oponentes. A guarda compartilhada, que até o ano de 2008 não estava disposta de forma explícita no ordenamento pátrio, ganhou a simpatia de todos aqueles que buscavam atender o melhor interesse da criança e revelou-se como alternativa aplicável, atendendo as mudanças e novos comportamentos da sociedade. Essa trajetória culminou na Lei 13.058/2014, objetivo principal do presente estudo, que alterou o Código Civil e os critérios para decretação da guarda compartilhada e a institui como regra no lugar da guarda monoparental. Desta forma, através de um estudo sistemático, entre doutrinas e expoentes da literatura jurídica, demonstraremos as vantagens da guarda compartilhada, enquanto reflexo do exercício do poder familiar, garantindo os interesses do menor.