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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A SUA EXTENSÃO AOS CEMITÉRIOS

Jorge Henrique Pereira Sampaio

Cícera Emanoela Ferreira Mariano

Direito

2016

Constituição Federal. Imunidade Tributária. Templos de qualquer Culto. Cemitério.

A nossa Constituição da República Federativa do Brasil sempre busca através de suas normas igualar à todos os seus cidadãos, mesmo que para isso seja preciso desigualar alguns indivíduos e fatos que cotidianamente ocorrme por motivos de peculiaridades inerentes a cada um, já que não há como prever as situações que dia a dia se inovam, ante a dinamicidade das relações humanas. Dito isso, através de institutos presentes nas normas constitucionais, é que se torna viável a persecução da isonomia tão almejada pela nossa Carta Constitucional. Um de seus institutos mais importantes para tornar viável o objetivo de alcançar o bem comum, e que será apresentado na presente obra, é a Imunidade Tributária, e dentre suas variadas formas existentes, nos reportaremos a explicar a imunidade referente aos templos de qualquer culto, que está esculpido no art. 150, VI, alínea “c”, da nossa Lei Maior. Tema que sempre ganha enorme relevo quando surge, uma vez que o Estado sempre esteve atrelado as instituições religiosas, e no caso do Brasil, especialmente, à Igreja Católica. Em seguida, analisaremos a sua extensão aos cemitérios públicos e privados (geridos por empresas e por entidades eclesiásticas), uma vez que dependendo da corrente de pensamento utilizada na definição de templo e culto, pode nos levar a diversas conclusões diferentes. Após toda essa abordagem, que será realizada de maneira bibliográfica, poderemos ter então a noção exata de como nossos legisladores pátrios optaram por preservar instituições que desde o início prestam um serviços importantes para a sociedade, e principalmente quando essas instituições têm caráter religioso, independente das motivações de ganho econômico ou não.