IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E A SUA EXTENSÃO AOS CEMITÉRIOS
Jorge Henrique Pereira Sampaio
Cícera Emanoela Ferreira Mariano
Direito
2016
Constituição Federal. Imunidade Tributária. Templos de qualquer Culto. Cemitério.
A nossa Constituição
da República Federativa do Brasil sempre busca através de suas normas igualar à
todos os seus cidadãos, mesmo que para isso seja preciso desigualar alguns
indivíduos e fatos que cotidianamente ocorrme por motivos de peculiaridades
inerentes a cada um, já que não há como prever as situações que dia a dia se
inovam, ante a dinamicidade das relações humanas. Dito isso, através de
institutos presentes nas normas constitucionais, é que se torna viável a
persecução da isonomia tão almejada pela nossa Carta Constitucional. Um de seus
institutos mais importantes para tornar viável o objetivo de alcançar o bem
comum, e que será apresentado na presente obra, é a Imunidade Tributária, e
dentre suas variadas formas existentes, nos reportaremos a explicar a imunidade
referente aos templos de qualquer culto, que está esculpido no art. 150, VI,
alínea “c”, da nossa Lei Maior. Tema que sempre ganha enorme relevo quando
surge, uma vez que o Estado sempre esteve atrelado as instituições religiosas,
e no caso do Brasil, especialmente, à Igreja Católica. Em seguida, analisaremos
a sua extensão aos cemitérios públicos e privados (geridos por empresas e por
entidades eclesiásticas), uma vez que dependendo da corrente de pensamento
utilizada na definição de templo e culto, pode nos levar a diversas conclusões
diferentes. Após toda essa abordagem, que será realizada de maneira
bibliográfica, poderemos ter então a noção exata de como nossos legisladores
pátrios optaram por preservar instituições que desde o início prestam um
serviços importantes para a sociedade, e principalmente quando essas
instituições têm caráter religioso, independente das motivações de ganho
econômico ou não.