O presente trabalho visa analisar a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para fundamentar este estudo, procurou-se embasamento teórico nas diversas bibliografias existentes, relacionadas ao tema. Buscou-se na doutrina e na jurisprudência a conceituação de tributos, sua classificação, apresentando suas principais espécies, a fim de demonstrar os aspectos gerais de cada um para melhor elucidação dos principais tributos que serão discutidos, quais sejam, o ICMS, o PIS e a Cofins. No mesmo contexto, foi realizada uma abordagem sobre as contribuições sociais PIS e Cofins, definindo-as e demonstrando suas principais características e limitações. Posteriormente, foi analisado o ICMS, abordando, de forma sistemática, o seu conceito, suas hipóteses de incidência, e todas as suas outras características no intuito de analisar como funciona seu cálculo e sua tributação. Mais à frente, foi abordado a questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, apontando as principais teses utilizadas pelos doutrinadores, juristas e pela Fazenda, que procuraram, com seus argumentos, demonstrar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de se incorporar o ICMS na noção de faturamento e/ou receita bruta, e assim, consequentemente, inclui-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins. Pode-se destacar como relevante, a questão do faturamento e/ou receita bruta, cuja definição é crucial para melhor entender se o ICMS deve ou não compor tal conceito. Verificou-se o debate ocorrido no Supremo Tribunal Federal, ao julgarem os principais processos acerca do tema, principalmente o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, cujo julgamento já foi finalizado e que pode sinalizar como será a apreciação dos demais processos que ainda se encontram pendentes de decisão, quais sejam, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18 e o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, cuja sentença irá pôr um fim a toda essa discussão. Cumpre ressaltar, que a questão é muita complexa e dividi opiniões em todo mundo jurídico, além do que, a decisão final que será tomada pelo Supremo Tribunal Federal, poderá causar um imenso prejuízo aos cofres públicos ou uma considerável redução tributária para a maioria dos contribuintes.