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FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES JUDICIAIS A PARTIR DA LEI N° 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

Luan Fernandes Parente Garcia

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira

Direito

2017

Precedentes judiciais. Ratio decidendi. Distinguishing. Overruling.

Em que pese o Brasil possuir um ordenamento jurídico basicamente estruturado no sistema da civil law, podemos perceber que os precedentes judiciais estão cada vez mais sendo admitidos pela norma processual civil pátria, com o objetivo de conceder, aos jurisdicionados, uma maior segurança jurídica e, também, dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo trazido pelo diploma processual vigente. Pode-se notar que a intenção do legislador ao adotar, mesmo que parcialmente, o sistema de precedentes obrigatório (stare decisis) foi a busca pela uniformização e estabilização das decisões judiciais, garantindo, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional. Para evitar que o magistrado fique petrificado, servindo apenas para ser a “boca da lei”, há mecanismos que possibilitam o confronto e/ou a superação dos precedentes. Dessa forma, se o juiz, diante de um caso concreto, perceber que a ratio decidendi de uma decisão anterior não deva ser aplicada ao caso, por este comportar peculiaridades em relação ao anterior, poderá afastar o precedente por meio da técnica de confronto denominada distinguishing. Para evitar que um precedente se perpetue no tempo, os tribunais, a qualquer momento, podem adotar um novo entendimento acerca de um tema anteriormente pacificado, em virtude, por exemplo, de as situações fáticas terem mudado ou de não ser mais conveniente a utilização do entendimento anterior. Procedendo dessa forma, estaremos diante da técnica de superação dos precedentes conhecida por overruling.