FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES JUDICIAIS A PARTIR DA LEI N° 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Luan Fernandes Parente Garcia
Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira
Direito
2017
Precedentes judiciais. Ratio decidendi. Distinguishing. Overruling.
Em que pese o
Brasil possuir um ordenamento jurídico basicamente estruturado no sistema da civil law, podemos perceber que os
precedentes judiciais estão cada vez mais sendo admitidos pela norma processual
civil pátria, com o objetivo de conceder, aos jurisdicionados, uma maior
segurança jurídica e, também, dar efetividade ao princípio da duração razoável do
processo trazido pelo diploma processual vigente. Pode-se notar que a intenção
do legislador ao adotar, mesmo que parcialmente, o sistema de precedentes
obrigatório (stare decisis) foi a
busca pela uniformização e estabilização das decisões judiciais, garantindo,
dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional. Para evitar que o
magistrado fique petrificado, servindo apenas para ser a “boca da lei”, há
mecanismos que possibilitam o confronto e/ou a superação dos precedentes. Dessa
forma, se o juiz, diante de um caso concreto, perceber que a ratio decidendi de uma decisão anterior
não deva ser aplicada ao caso, por este comportar peculiaridades em relação ao
anterior, poderá afastar o precedente por meio da técnica de confronto
denominada distinguishing. Para
evitar que um precedente se perpetue no tempo, os tribunais, a qualquer
momento, podem adotar um novo entendimento acerca de um tema anteriormente
pacificado, em virtude, por exemplo, de as situações fáticas terem mudado ou de
não ser mais conveniente a utilização do entendimento anterior. Procedendo
dessa forma, estaremos diante da técnica de superação dos precedentes conhecida
por overruling.