Este trabalho trata da análise da recepção/captação/interceptação não autorizada de sinal de TV a cabo e sua tipicidade e adequação típica de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Tem-se a possibilidade de se enquadrar como furto a conduta de receptar/interceptar/captar, sem autorização, o sinal de TV a cabo, para isso, o sinal deverá equiparar-se a “coisa móvel” e, assim, perfeitamente possível a res furtiva. O sinal de TV a cabo poderá ser considerado como forma de energia como bem elenca, de forma apenas exemplificativa, o Item 56 da Exposição de Motivos da Parte Geral da Carta Repressora Penal. Os Tribunais Superiores possuem entendimentos antagônicos entre si. O Superior Tribunal de Justiça encara a matéria como perfeita adequação típica a cláusula de equiparação contida no §3°, art. 155, CP, indicando como fundamento a interpretação analógica, perfeitamente possível na seara penal; enquanto que o Supremo Tribunal Federal, por seu turno, entendia ser atípica a conduta de interceptar indevidamente sinal de TV a cabo. Atualmente, a Corte Máxima entende pela tipicidade da conduta insculpida no art. 35, da Lei 8977/95, alegando que qualquer posição em sentido contrário na tentativa de amoldá-la a conduta prevista no art. 155, CP, estaria invocando a analogia in malam partem, defeso em direito penal.