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PENSÃO AVOENGA: ANÁLISE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO DOS AVÓS PELA PENSÃO ALIMENTICIA AOS NETOS

Cícera Juliana Fernandes Sampaio

Risomar Gomes Monteiro Fialho

Direito

2017

Alimentos. Obrigação alimentar. Avós. Solidariedade. Subsidiaria e complementar. Possibilidade. Necessidade.

Este trabalho aborda a pensão avoenga, ou seja, prestação alimentícia prestada pelos avós aos seus netos, destacando alguns temas polêmicos sobre o presente assunto. O objetivo geral do presente trabalho é pensão avoenga: analise jurídica da obrigação dos avós pela pensão alimentícias aos netos. Tratando-se de um trabalho descritivo, logo para a sua elaboração foram utilizado leis, jurisprudências e obras doutrinárias que versam sobre o assunto. Os objetivos específicos estão abordados nos capítulos do presente trabalho, onde no primeiro capitulo falei sobre a pensão alimentícia que é devida tanto para suprir as necessidades com alimentos propriamente ditos, como outras necessidades indispensáveis para manutenção da pessoa. Ela será sempre devida às pessoas que não conseguem sozinhas suprir suas necessidades vitais, sendo essa obrigação dos parentes. Já no segundo capitulo foi abordado sobre o tema obrigação alimentar, assim, os familiares devem prestar alimentos uns aos outros em caso de um deles não tiver condições de se manter. Este dever está estabelecido na Constituição Federal de 1988, e está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e o principio da solidariedade entre familiares. No terceiro capitulo foi falado acerca da pensão avoenga especificamente, sendo que, o dever de sustento aos filhos menores é sempre imediato de seus genitores, são eles que têm o deve de criá-los, educá-los, assisti-los, porém na sua falta ou impossibilidade financeira de cumprir com a obrigação alimentar de seus filhos, surge, a obrigação alimentícia dos avós, que são chamados a responder subsidiária e complementarmente a essa obrigação. A responsabilidade dos avós não advêm do direito de sustento, pois esse diz respeito diretamente aos genitores, vindo assim do vinculo de solidariedade familiar que alcança os parentes mais próximo em grau, conforme estabelecem os artigos 1696 e 1698 do Código Civil vigente. Com todo que foi discorrido chega-se a conclusão que a obrigação dos avós é subsidiaria e complementar, e é sempre necessário que seja de acordo com suas possibilidades financeiras e necessidade da pessoa que recebe.