DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
tiago sostenes miranda de matos
Andre Dantas Oliveira
Direito
2016
descriminalização das drogas. Dignidade da pessoa humana. Uso pessoal.
A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal
volta a ser tema de debate no Brasil, uma vez que nem se trata de uma novidade,
mas passa-se a analisar de forma mais ampla, em que o Supremo Tribunal Federal
discute sobre a modificação do art. Nº 28 da lei 11,343/06, que trata do porte
de drogas para consumo pessoal, especificamente da maconha, tornando o artigo,
se aprovado, inconstitucional, passando o Estado a produzir e disseminar as
drogas. No caso, em tese, a maconha. Na tela do presente trabalho cabe
ressaltar a problemática já encarada pelos países que aderiram à legalidade o
consumo de drogas, seus efeitos positivos e negativos, sem deixar de citar que
o Brasil é um país de proporções continentais, o que agrava sobremaneira a
dificuldade de controle, caso seja dada a inconstitucionalidade do artigo.
Outra ressalva que se possa fazer é de que o Brasil mal dá conta da população
atual de dependentes químicos, mesmo com a proibição do consumo de drogas,
imagina o que irá ocorrer se houver a descriminalização desta conduta, visto
que, se tomarmos como referência os países que já aderiram a essa conduta, o
número de dependentes aumentará. Como pensar em oferecer tratamento a usuários
em número crescente quando não conseguem tratar a população de dependentes já
existentes? Assim, é uma incógnita tanto para vida pessoal quanto ao
ordenamento jurídico brasileiro. A atual legislação sobre drogas, dada pela lei
extravagante nº 11.343/06, tipifica a conduta do porte de drogas para consumo
pessoal, tratando-se da maconha, não gerando sansão penal em concreto aos
usuários e sim uma transação penal qual lhe implicará em restrições de direito.
Ficando claro que, contrariando a descriminalização, a lei ainda é um tanto
menos danosa ao usuário podendo ser mais rígida. Ante o exposto cabe analisar a
realidade no Brasil e ter a certeza do passo enorme que se pensa em dar com a
descriminalização do porte de drogas, pois não se atingiu aqui, níveis
satisfatórios de educação e cultura, para pensar em jogar os brasileiros a
ciclos de dependência química, gerando a destruição de lares, e famílias dos
dependentes. Sem contar com o perfil de que o dependente está sempre em busca
de algo mais potente satisfazendo sua vontade de fugir da realidade, contudo se
houver liberação uma determinada droga hoje, é pensar em liberar uma mais forte
amanhã. Cabe, pois, a resposta da pergunta: Qual o Brasil que se pretende ter?
Um país voltado a políticas de desenvolvimento onde é assegurada a paz e
direito a famílias saudáveis, ou um país que libera o consumo de drogas, pelo
princípio Constitucional do direito a intimidade e traz para dentro de sua
sociedade, uma gama de drogados, que não controlam suas próprias vontades, o
que dirá para que sirva na conjunção somatória de um país em desenvolvimento?
Esta é uma pergunta, a qual o Supremo Tribunal Federal está mais próximo de nos
responder, e a sociedade aguarda ansiosa sobre o perfil que se passará a
adotar.