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DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

tiago sostenes miranda de matos

Andre Dantas Oliveira

Direito

2016

descriminalização das drogas. Dignidade da pessoa humana. Uso pessoal.

A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal volta a ser tema de debate no Brasil, uma vez que nem se trata de uma novidade, mas passa-se a analisar de forma mais ampla, em que o Supremo Tribunal Federal discute sobre a modificação do art. Nº 28 da lei 11,343/06, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, especificamente da maconha, tornando o artigo, se aprovado, inconstitucional, passando o Estado a produzir e disseminar as drogas. No caso, em tese, a maconha. Na tela do presente trabalho cabe ressaltar a problemática já encarada pelos países que aderiram à legalidade o consumo de drogas, seus efeitos positivos e negativos, sem deixar de citar que o Brasil é um país de proporções continentais, o que agrava sobremaneira a dificuldade de controle, caso seja dada a inconstitucionalidade do artigo. Outra ressalva que se possa fazer é de que o Brasil mal dá conta da população atual de dependentes químicos, mesmo com a proibição do consumo de drogas, imagina o que irá ocorrer se houver a descriminalização desta conduta, visto que, se tomarmos como referência os países que já aderiram a essa conduta, o número de dependentes aumentará. Como pensar em oferecer tratamento a usuários em número crescente quando não conseguem tratar a população de dependentes já existentes? Assim, é uma incógnita tanto para vida pessoal quanto ao ordenamento jurídico brasileiro. A atual legislação sobre drogas, dada pela lei extravagante nº 11.343/06, tipifica a conduta do porte de drogas para consumo pessoal, tratando-se da maconha, não gerando sansão penal em concreto aos usuários e sim uma transação penal qual lhe implicará em restrições de direito. Ficando claro que, contrariando a descriminalização, a lei ainda é um tanto menos danosa ao usuário podendo ser mais rígida. Ante o exposto cabe analisar a realidade no Brasil e ter a certeza do passo enorme que se pensa em dar com a descriminalização do porte de drogas, pois não se atingiu aqui, níveis satisfatórios de educação e cultura, para pensar em jogar os brasileiros a ciclos de dependência química, gerando a destruição de lares, e famílias dos dependentes. Sem contar com o perfil de que o dependente está sempre em busca de algo mais potente satisfazendo sua vontade de fugir da realidade, contudo se houver liberação uma determinada droga hoje, é pensar em liberar uma mais forte amanhã. Cabe, pois, a resposta da pergunta: Qual o Brasil que se pretende ter? Um país voltado a políticas de desenvolvimento onde é assegurada a paz e direito a famílias saudáveis, ou um país que libera o consumo de drogas, pelo princípio Constitucional do direito a intimidade e traz para dentro de sua sociedade, uma gama de drogados, que não controlam suas próprias vontades, o que dirá para que sirva na conjunção somatória de um país em desenvolvimento? Esta é uma pergunta, a qual o Supremo Tribunal Federal está mais próximo de nos responder, e a sociedade aguarda ansiosa sobre o perfil que se passará a adotar.