As Políticas Públicas sem dúvidas trouxe inovações ao Estado, pois incluiu na tutela
jurídica do Estado um olhar de cuidado para grupos vulneráveis como as crianças e
os adolescentes que com a criação da proteção integral resguarda os direitos desse
grupo, diferentemente dos moldes vetustos utilizados pelo Código de Menores, no
qual apenas aqueles em situação irregular (abandonados ou em conflito com a lei)
eram observados pelo direito, dando também margens para a inibição da parcela
infanto-juvenil mais pobre, uma vez que o conceito aberto de “situação irregular”
incidia de forma mais ostensiva nas crianças e nos adolescentes de classe social
menos abastada. Com isso, o objetivo deste trabalho é observar o avanço do Estado
com políticas públicas para crianças e adolescentes como também origem e
conquistas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para assim demonstrar
as formas e instituições que o Estado tem atualmente para combater as violências
sofridas pelos menores, e ainda, citar leis que modificaram e inovaram o Estatuto.
Ademais, para chegar-se até tal entendimento, precisa-se também especificamente
analisar como se deu a construção histórica, social e jurídica do direito da infância e
da juventude ao longo do tempo, até o asseguramento de como se vê atualmente.
Para tanto, utiliza-se do método hipotético-dedutivo, tratando-se de argumentar a
veracidade de três premissas de alta probabilidade, mediante a pesquisa
bibliográfica como fonte de conhecimento, utilizando-se também de Lei e
documentos similares, da natureza descritiva e abordagem qualitativa para o
percurso metodológico. Pode-se, dessa forma, chegar às conclusões esperadas
mediante as seguintes hipóteses: 1) Crianças e adolescentes e a criação e avanços
em seus direitos, e o papel da família no dever de resguardar e cuidar de suas
crianças e adolescentes; 2) A situação irregular que mais reprimia do que protegia
tal população em comparação a proteção integral atualmente no Estatuto e o
Conselho Tutelar como política pública do Estado para crianças e adolescentes
vítimas de violência e 3) A Lei Menino Bernardo como uma inovação para o
Estatuto e seus benefícios para crianças e adolescentes violentados.