O presente trabalho versa acerca da aplicação do rol de procedimentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) custeados por plano de saúde para
tratamentos de crianças autistas, por meio do exame de decisões proferidas em
sede de segundo grau nos Tribunais de Justiça dos estados do Ceará e do Rio Grande
do Sul. Partiu da seguinte pergunta problema de pesquisa: Qual o entendimento do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal de Justiça do Ceará a respeito
do rol de procedimentos indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) sobre pedidos de tratamentos para crianças autistas custeados por planos de
saúde? Apresenta como objetivo geral comparar o entendimento do TJRS com o do
TJCE a respeito do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) nos pedidos de tratamentos para crianças autistas custeados pelo plano de
saúde no período de 08/06/2021 até 08/10/2022. Os objetivos específicos são:
apresentar os principais fundamentos de base envolvendo o rol de procedimentos da
ANS a partir da decisão do STJ no processo; demonstrar, com o auxílio de tabelas e
gráficos, os resultados da pesquisa jurisprudencial realizada nos Tribunais de Justiça
do Rio Grande do Sul e do Ceará; e, discutir os resultados dos pedidos de tratamentos
para crianças autistas custeados pelo plano de saúde, em especial considerando a
decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da taxatividade do rol de
procedimentos da ANS. Para o presente estudo utilizou-se uma abordagem qualitativa
e quantitativa, examinando julgados anteriores e posteriores à decisão do STJ.
também se utilizou do método dedutivo, assim como complementarmente do método
comparativo e estatístico. Como resultado, mesmo antes do julgamento do STJ os
desembargadores do TJRS baseavam suas decisões no argumento que o rol é
taxativo e os desembargadores do TJCE baseavam suas decisões no argumento
que o rol é meramente exemplificativo. Ao final, conclui-se que a hipótese para
resposta do problema foi confirmada, pois há divergências entre os tribunais arespeito
do rol de procedimentos indicados pela ANS.