A prisão preventiva é uma ferramenta eficiente de encarceramento durante a
persecução penal, todavia, como ressaltado, é uma cautelar de caráter excepcional
para não entrar em conflito com a presunção de inocência prevista na Constituição
Federal. Para que a prisão preventiva seja decretada faz-se necessário a
comprovação da existência dos pressupostos legais, uma vez que eles materializam
o fumus commissi delicti, que permitem um mínimo de segurança na decretação da
cautelar. Ressalta-se também que existem hipóteses, especificadas em lei para a
decretação da prisão preventiva. Essas hipóteses são decorrentes dos fundamentos
legais para a decretação. A garantia da ordem pública e as conveniências da instrução
criminais são exemplos dos fundamentos legais. Outro ponto importante que foi
abordado está na necessidade de se identificar quais infrações comportam essa
modalidade, sendo elas as infrações dolosas mais graves, ou seja, aquelas punidas
com reclusão. No que tange a decretação, o juiz poderá decretar e atendendo
requerimento do Ministério Público ou do querelante. No caso dos tribunais a medida
pode ser tomada pelo relator. Importante saber que há possibilidades de redecretação
da prisão preventiva, assim como é possível sua revogação. Esses limites impostos
para a decretação da preventiva buscam a conformidade da prisão antes da sentença
transitar em julgado com a presunção da inocência. Busca-se a justiça e nesta busca
é necessário reconhecer os limites da ação estatal, principalmente quando se priva o
sujeito de direitos e deveres de sua liberdade de locomoção. O clamor público não
deve ser utilizado como requisito para a prisão preventiva, pois a gravidade do crime
seguida de sua grande repercussão, os quais geram o clamor público na maioria dos
crimes, provocam um sentimento de vingança na sociedade. Este sentimento, apesar
de mostrar a comoção das pessoas em relação as fatalidades com o próximo, não
poderá ser considerada requisito para a prisão preventiva, uma vez que, o rol de
requisitos para a sua decretação, trata-se de rol taxativo, e não exemplificativo, logo,
não há possibilidade de que qualquer outro argumento além dos apresentados em lei,
que permitam o cárcere preventivo do acusado. O caminho metodológico que orientou
a construção dessas reflexões foi feito com base nos textos de educadores e
pesquisas bibliográficas, acesso à internet, artigos, blogs, etc.