O presente trabalho tem como escopo analisar, de forma técnica e jurídica, a interferência na
imparcialidade dos juízes e no devido processo legal instaurado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no Inquérito nº 4.781, popularmente conhecido como Inquérito das Fake News. A
construção da presente pesquisa encontra-se respaldada na elaboração de fundamentos jurídicos
e sociais acerca da interpretação dada pelo STF ao artigo 43 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (RISTF), fundamento da instauração do referido Inquérito, com vistas a apurar
possíveis atos caluniosos e difamatórios contra membros da Corte e seus familiares. Trata-se
de pesquisa bibliográfica, qualitativa e descritiva, tendo a autora se apoiado no emprego de uma
densa bibliografia, por meio de revisão sistemática da literatura já elaborada sobre o tema. Temse como objetivos específicos, compreender a investigação criminal face à Constituição
Federal, examinar a atuação da Suprema Corte na investigação criminal e verificar como a
interpretação do artigo 43 do RISTF interfere na prisão do Deputado Federal Daniel Silveira
(PSL-RJ). Inicialmente, o presente estudo aborda acerca das garantias constitucionais na fase
investigativa criminal, sendo tratadas especialmente o devido processo legal, o juiz natural e as
imunidades parlamentares. Posteriormente, considerando a possibilidade de investigação
realizada pelo Poder Judiciário, examina-se a atuação do STF nesse caso. Por conseguinte, há
a análise do Inquérito nº 4.781 e as irregularidades advindas dele, as quais resultaram na prisão
do Deputado Federal Daniel Silveira. Finalmente, como resultado deste estudo, defende-se a
inconstitucionalidade do Inquérito nº 4.781, uma vez que foi conduzido sem a devida
observância às garantias e aos princípios constitucionalmente previstos, como o devido
processo legal, o juiz natural e as imunidades parlamentares asseguradas ao Deputado Federal,
investigado no referido Inquérito. Tais garantias norteiam a investigação criminal, servindo de
proteção ao indivíduo frente à atividade estatal. A inobservância a essas regras resulta na
insegurança jurídica, a qual gera reflexos negativos na concretização da democracia brasileira.