A TRIBUTAÇÃO DA DLT (BLOCKCHAIN) ENQUANTO SUBSTITUTA DA ATA NOTARIAL
Filipe Macêdo Cruz Tavares
Andre Soares Oliveira
Direito
2021
Blockchain; Notarial; Tributação.
Os agrupamentos humanos se formam para obter segurança, mesmo diante dos avanços, fugir da insegurança continua sendo um dos objetivos das relações humanas. Nesse sentido surge como instrumento pré-jurídico a atividade dos notários, tal função evoluiu e ganhou novos contornos de acordo com a sociedade em que estava inserida. Mas com o desenvolvimento das empresas de tecnologia, a forma de obtenção de segurança muda, como as interações, do ceticismo com o sistema financeiro adveio a bitcoin, moeda virtual descentralizada. Surgindo deste o blockchain como conjunto de tecnologias de suporte técnico, mas com possibilidades variadas, gerando uma nova e mais confiável solução para problemas cotidianos, um de seus usos é o registro imutável de informações, gerando meio de prova substituto da ata notarial. Ante a existência dessa nova forma de documentação surge a necessidade de desenvolver uma tributação que supra o não arrecadado com as atividades que deixaram de ser prestadas