O direito de família está em constante evolução, pois, está intrinsicamente ligado a
evolução da sociedade. Desta feita, a guarda e o entendimento do art. 1584, § 2o, do
CC/2002, alterou-se ao longo dos anos. Na atualidade a guarda compartilhada é a
regra, no entanto, há que se discutir e verificar a aplicação desse regime de guarda
quando os genitores residem em países distintos. O objetivo geral deste trabalho é
compreender o entendimento dos tribunais acerca da guarda quando os genitores
residem em países distintos. Os objetivos específicos são: estudar a guarda no
ordenamento jurídico brasileiro, discutir a competência para conhecer e julgar
demandas que tratam sobre a guarda compartilhada quando o filho ou o genitor residir
em outro país, e analisar julgados que versam sobre a temática. Conforme elucidado,
decai a seguinte problemática: Qual o tipo de guarda os tribunais acolhem quando os
pais residem em países distintos?Para alcançar os resultados, a abordagem utilizada
nesse trabalho científico é a quali-quantitativa, ou seja, utiliza conjuntamente a
abordagem qualitativa e a quantitativa, a primeira visa um estudo amplo do objeto de
pesquisa, por meio do qual são analisados textos, na busca de decifrar o determinado
fenômeno detalhadamente. Esta abordagem foi necessária para interpretar o
fenômeno, objeto do estudo, de forma integral, operando a técnica qualitativa aliada a
quantitativa, esta última foi utilizada na busca dos julgados que embasam a pesquisa.
A técnica de pesquisa empregada foi a bibliográfica indireta e descritiva de dados
públicos para compreender a temática pelo manuseio de dados empíricos. Ao passo
que, como método de pesquisa foi selecionado o dedutivo, que parte da premissa
geral para uma específica. Realizada a pesquisa, nota-se que por existir o precedente
no STJ os outros tribunais estão mais inclinados a deliberar de forma favorável à
manutenção da guarda compartilhada. Apesar de alguns tribunais deliberarem pela
guarda unilateral, a temática é nova, e ainda surgirá inúmeros processos discutindo
este tema, por isso compreende-se que, pelo princípio do melhor interesse manter a
guarda compartilhada quando os pais residem em países distintos é viável, respeita o
art. 1.584, § 2o, do CC/2002, desta forma mais benéfico será para a prole