É indubitável a importância do direito à saúde, devendo este ser protegido e respeitado
pela sociedade como um todo. Dada a importância do referido direito, bem como a
demanda de ações que a sua promoção exige, fora permitido que a iniciativa privada
realizasse a promoção da saúde. Conquanto, o que se observou foi embora o direito
à saúde seja um direito fundamental e inerente a dignidade da pessoa humana, as
prestadoras de serviço de saúde particular restam subordinadas aos interesses
comerciais e financeiros. Importante arguir que de sobremaneira é viável afirmar que
as operadoras de saúde particular não devem buscar o lucro, todavia, jamais é
admissível que tal interesse se sobreponha à prestação do serviço e seu objetivo final
que é a promoção da saúde. Por isso, esta pesquisa tem como objetivo analisar como
as operadoras de plano de saúde agem com arrimo na má-fé e
ilegalidadedesamparando os seus usuários e negando-os um direito fundamental. O
presente trabalho procura demonstrar que não são raras as ocasiões em que as
operadoras de plano de saúde desrespeitam os consumidores e ofendem o princípio
da dignidade da pessoa humana, em evidentes atitudes ilegais que são incompatíveis
com a finalidade para as quais foram criadas, sendo necessário que os usuários da
saúde suplementar provoquem o Poder Judiciário objetivando ter seus direitos
respeitados. Com efeito, observa-se como o Tribunal de Justiça do Ceará vem se
posicionando após o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
no 1.886.929-SP pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiçaquando as
operadoras de plano de saúde negam a prestação de serviços aduzindo ausência de
previsão no rol da ANS. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo dedutivo adotando-
se abordagem qualitativa, em suma partindo de uma conclusão geral a fim de extrair
uma conclusão particular, utilizando o Direito Constitucional para analisar o
posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará após a decisão do Superior Tribunal
de Justiça, analisando julgados da Corte Alencarina da data 01.07.2022 até
31.12.2022, abraçando a finalidade da pesquisa descritiva para expor as
características do fenômeno, estabelecendo correlações entre variáveis e definindo a
sua natureza.Por conseguinte, chega-se à conclusão de que, a partir do julgamento
dos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial no 1.886.929-SP e da
promulgação Lei no 14.454/22, o Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que é
desumana a postura das operadoras de plano de saúde que se furtam de sua
obrigação de promover a saúde sob a alegação de ausência de previsão do rol da
ANS, bem como que deve ser respeitada a autonomia médica que é o profissinal
competente para determinar quais procedimentos são necessários para cuidar do
paciente, devendo as operadoras de planos de saúde realizarem a cobertura dos
procedimentos indicados pelos médicos, respeitando o princípio da dignidade
humana, agindo em observância ao direito à saúde e respeitando a relação contratual.