O presente trabalho versa sobre a Ordem de Não Reanimar, que consiste na
autorização do paciente, de seus familiares ou responsável legal de não
submeter-se a medidas de reanimação em caso de parada cardiorrespiratória,
havendo regulamentação apenas por meio de resoluções, não sendo devidamente
regulamentada por meio de leis. Logo, chega-se ao questionamento mais relevante:
Quais são as questões jurídicas que norteiam a prática da ordem de não reanimar
em um cenário de pandemia? Partiu-se dessa pergunta-problema, para debater
sobre a possibilidade de atender ao objetivo geral de expor as questões jurídicas
que norteiam a prática da ordem de não reanimar no cenário de pandemia. Por esse
motivo, formou-se a possibilidade de debater sobre o direito do indivíduo de recusar
tratamento médico, analisando que, caso não tenha interesse em se dispor a essa
conduta, os médicos devem observar o direito à saúde de cada pessoa, o direito e a
autonomia do paciente frente ao direito médico; apresentando a importância das
diretivas antecipadas para o cenário brasileiro; e garantindo, assim, às pessoas o
direito de escolher quais tratamentos desejam se submeterem. Ao final, fez-se
necessário argumentar sobre a prática da não reanimação em casos de Covid-19 no
exterior e no território brasileiro. Assim sendo, a relevância deste trabalho fica
evidenciada pela necessidade de se debater o tema no âmbito acadêmico, pois
abrange conteúdos poucos discutidos tanto na área do direito quanto na da saúde,
resultando em um desconhecimento acerca da temática. Foi necessário fazer uso da
pesquisa básica, além do método dedutivo, por meio da análise de documentos,
através de pesquisa bibliográfica, apoiados em uma abordagem qualitativa. Esta
pesquisa torna-se relevante tendo em vista que ainda não há embasamento jurídico
necessário acerca da temática em discurso. Esta prática está sujeita à
regulamentação apenas por meio de resoluções do Conselho Federal de Medicina,
não possuindo amparo legal, que seria a melhor forma de garantir segurança para
os profissionais da saúde praticarem a conduta; embora, não seja viável exercê-la
no cenário pandêmico em casos de Covid-19.