O Direito, para ser justo, deve acompanhar a evolução da sociedade. De outro modo, ao invés de
cumprir o seu papel, seria apenas um conjunto de normas positivadas e enclausuradas no passado.
As demandas sociais se modificam de maneira acelerada, especialmente com o crescente
desenvolvimento tecnológico. Noutro giro, o Poder Legislativo, no papel de poder reformador das
normas constitucionais, obedece a um rigoroso processo com o objetivo de conferir estabilidade à
Constituição. Entretanto, o Poder Judiciário precisa oferecer soluções de conflitos de forma
adequada e eficaz. Para tanto, deve atuar respeitando a evolução da sociedade, de maneira que suas
decisões tornem viáveis os direitos dos cidadãos. É nesse contexto que surge o instituto da Mutação
Constitucional, que pode ser conceituado como a alteração informal das normas constitucionais,
sem que haja alteração no seu texto, ocorrendo no âmbito da atuação do Poder Judiciário em sua
função precípua: julgar. Em outras palavras o julgador interpreta a norma com o objetivo de
adequá-la à nova realidade social. Se por um lado a mutação constitucional tem a missão de ocupar
o vácuo existente entre as necessidades sociais dinâmicas e o processo legislativo lento, por outro,
não pode extrapolar os limites da tripartição de poderes. Tais limites, ainda não determinados de
forma objetiva, são discutidos pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, estando longe de ser
ponto pacificado. Este trabalho traz uma discussão sobre o tema ainda distante de ser esgotado.