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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: O DESAFIO DE ATENDER AOS ANSEIOS DE UMA SOCIEDADE FRENÉTICA SEM AFRONTAR A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

Luiza Adelaide Ulisses Moreira de Alencar

Andre Soares Oliveira

Direito

2021

: Mutação constitucional. Controle concentrado de constitucionalidade. ADPF nº 132/RJ, HC nº 82.959/SP e MS nº 26.602/DF.

O Direito, para ser justo, deve acompanhar a evolução da sociedade. De outro modo, ao invés de cumprir o seu papel, seria apenas um conjunto de normas positivadas e enclausuradas no passado. As demandas sociais se modificam de maneira acelerada, especialmente com o crescente desenvolvimento tecnológico. Noutro giro, o Poder Legislativo, no papel de poder reformador das normas constitucionais, obedece a um rigoroso processo com o objetivo de conferir estabilidade à Constituição. Entretanto, o Poder Judiciário precisa oferecer soluções de conflitos de forma adequada e eficaz. Para tanto, deve atuar respeitando a evolução da sociedade, de maneira que suas decisões tornem viáveis os direitos dos cidadãos. É nesse contexto que surge o instituto da Mutação Constitucional, que pode ser conceituado como a alteração informal das normas constitucionais, sem que haja alteração no seu texto, ocorrendo no âmbito da atuação do Poder Judiciário em sua função precípua: julgar. Em outras palavras o julgador interpreta a norma com o objetivo de adequá-la à nova realidade social. Se por um lado a mutação constitucional tem a missão de ocupar o vácuo existente entre as necessidades sociais dinâmicas e o processo legislativo lento, por outro, não pode extrapolar os limites da tripartição de poderes. Tais limites, ainda não determinados de forma objetiva, são discutidos pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, estando longe de ser ponto pacificado. Este trabalho traz uma discussão sobre o tema ainda distante de ser esgotado.