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OS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À JUSTIÇA.

Rafaela Bezerra de Oliveira

Giácomo Tenório Farias

Direito

2016

Políticas públicas, Acesso à Justiça, Poder Judiciário.

O presente trabalho tem como objetivo analisar os meios alternativos de resolução de conflitos como política pública de acesso à justiça, frente a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. Foi dividido em três capítulos: o primeiro aborda as políticas públicas de uma forma geral, o segundo o Judiciário e sua crise e o terceiro os meios alternativos de resolução de conflitos e pacificação social. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, através dos métodos dedutivo, qualitativos, exploratório e descritivo. No Brasil é utilizado como meios alternativos de resolução de conflitos a mediação, a conciliação e a arbitragem, os quais visam desafogar o sistema judiciário brasileiro que se encontra sobrecarregado devido a alta quantidade de demandas em todas as suas esferas. Esses meios alternativos buscam uma resolução da lide mais célere, no qual as partes possuem mais poder de decisão no tocante a sua demanda. As políticas públicas surgem nessa esfera com a finalidade de promover o acesso a justiça de forma mais satisfatória, podendo ser conceituada como meios estratégicos de ações governamentais no qual potencializam os recursos públicos, sendo estes, assim, mais acessíveis a população, existindo quatro tipos: distributivas, redistributivas, constitutivas ou estruturadoras e regulatórias, possuindo cinco fases: percepção e definição dos problemas, inserção na agenda política, formulação, implementação e avaliação. Os supramencionados meios alternativos podem ser divididos em autocomposição e heterocomposição. Essa última engloba a arbitragem, configurando-se pela participação de um terceiro não interessado e imparcial, no caso, o árbitro, que é escolhido entre as partes por convenção, e por consequência irá decidir acerca da solução mais adequada. No tocante a autocomposição, verifica-se a conciliação e a mediação, no qual ambas caracterizam-se pela participação ativa das partes em que elas próprias decidirão sobre a demanda sem existir a figura de uma terceira pessoa responsável pela resolução da lide, ou seja, as partes são seus próprios juízes.