O presente trabalho
tem como objetivo analisar os meios alternativos de resolução de conflitos como
política pública de acesso à justiça, frente a morosidade do Poder Judiciário
brasileiro. Foi dividido em três capítulos: o primeiro aborda as políticas públicas
de uma forma geral, o segundo o Judiciário e sua crise e o terceiro os meios
alternativos de resolução de conflitos e pacificação social. A metodologia
utilizada foi pesquisa bibliográfica, através dos métodos dedutivo,
qualitativos, exploratório e descritivo. No Brasil é utilizado como meios
alternativos de resolução de conflitos a mediação, a conciliação e a arbitragem,
os quais visam desafogar o sistema judiciário brasileiro que se encontra
sobrecarregado devido a alta quantidade de demandas em todas as suas esferas.
Esses meios alternativos buscam uma resolução da lide mais célere, no qual as
partes possuem mais poder de decisão no tocante a sua demanda. As políticas
públicas surgem nessa esfera com a finalidade de promover o acesso a justiça de
forma mais satisfatória, podendo ser conceituada como meios estratégicos de
ações governamentais no qual potencializam os recursos públicos, sendo estes,
assim, mais acessíveis a população, existindo quatro tipos: distributivas,
redistributivas, constitutivas ou estruturadoras e regulatórias, possuindo
cinco fases: percepção e definição dos problemas, inserção na agenda política,
formulação, implementação e avaliação. Os supramencionados meios alternativos
podem ser divididos em autocomposição e heterocomposição. Essa última engloba a
arbitragem, configurando-se pela participação de um terceiro não interessado e
imparcial, no caso, o árbitro, que é escolhido entre as partes por convenção, e
por consequência irá decidir acerca da solução mais adequada. No tocante a
autocomposição, verifica-se a conciliação e a mediação, no qual ambas
caracterizam-se pela participação ativa das partes em que elas próprias
decidirão sobre a demanda sem existir a figura de uma terceira pessoa
responsável pela resolução da lide, ou seja, as partes são seus próprios
juízes.