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DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 E DOS NOVOS PARADÍGMAS PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Luiz Eneas Costa Evangelista

Sérgio Quezado Gurgel e Silva

Direito

2016

Pena. Progressão de Regime. Estabelecimento Penal. Princípio da Individualização da Pena. Súmula Vinculante nº 56.

A presente monografia tem por objetivo analisar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56, tendo em vista a ineficiência estrutural do sistema penitenciário brasileiro, concernente à progressão do regime prisional adequado para o apenado. Observando-se em cada caso, todos os direitos e garantias constitucionais e legais inerentes a cada preso. Ocorre que, no Brasil, adota-se o sistema progressivo de cumprimento de pena. Assim, de acordo com o Código Penal Brasileiro e a Lei de Execuções Penais, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais (objetivos e subjetivos). No entanto, há bastante tempo, é possível se observar grandes críticas no que concerne à dificuldade de aplicação desse sistema normativo dentro da realidade social e administrativa brasileira, em face da ineficiência estrutural do sistema penitenciário brasileiro, principalmente, no cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado quando da progressão do regime prisional do apenado. Pois na prática, contudo, é muito comum que não existam colônias agrícolas e industriais e casas de albergado, unidades prisionais previstas na Lei como sendo as adequadas para o cumprimento da pena, respectivamente, nos regimes semiaberto e aberto. Desse modo, confrontando diretamente com o enunciado da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional gravoso. Caso ocorra, devem ser observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.