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A (IN)APLICABILIDADE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL APÓS O ADVENTO DA LEI 13.245/16

Lucas Bernardo da Silva Evangelista

Ana Luisa Carvalho Gondim

Direito

2022

Processo penal; Inquérito Policial; Princípio do contraditório e da ampla defesa; Sistema inquisitivo.

A Lei 13.245/16 alterou o artigo 7° do Estatuto da OAB e isso despertou, no
ordenamento jurídico, uma série de implicações diretas passíveis de debates e
discussões acerca das nuances do inquérito policial, fundamentalmente, relativas a
preceitos constitucionais que já devem (ou não) estar dispostos nessa fase. Por se
tratar de expediente administrativo e inquisitorial, não há defesa no inquérito policial,
pois a lide ainda não está composta, não há partes e os princípios do contraditório e
da ampla defesa não devem ser observados, tão somente na persecução penal
judicial. A lei supracitada é apenas um mecanismo garantidor da assistência integral
do advogado e de auxílio ao acusado. O trabalho objetiva destacar que o inquérito
policial não deixará de ter o caráter inquisitivo e nem deverá se atentar, integralmente,
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo salientando que os direitos
fundamentais estão assegurados nesse momento. O estudo para a elaboração do
trabalho se deu a partir de pesquisas bibliográficas, com a utilização de artigos, livros,
legislação vigente, e ainda, palestras ministradas sobre o tema. É válido ressaltar que
não há intenção de esgotamento do conteúdo, mas, apenas, a apresentação de
correntes sobre o assunto, assim como, uma breve síntese sobre o alcance das
alterações promovidas pela Lei 13.245/16. O resultado demonstra que o inquérito
permanece inquisitivo e não tem um condão de nulificar o processo por ausência de
tais princípios visto que é peça meramente informativa.