O presente estudo teve por objetivo analisar o fenômeno da coisa julgada coletiva,
correlacionando ao modo como foi tratada no processo individual, assim como seus aspectos
diferenciadores característicos, na qualidade de instrumentos de tutela coletiva de direitos.
Buscou-se também, esclarecer quais as respostas encontradas no sistema legislativo vigente e
nos estudos doutrinários clássicos e contemporâneos para a questão da adequação e inserção do
instituto da coisa julgada coletiva no ordenamento brasileiro. A abordagem feita para a
realização deste estudo foi de cunho bibliográfico, onde se intenta, a partir do confronto de
informações colhidas em livros, súmulas, jurisprudências e artigos científicos, obter resultados
acerca da análise da coisa julgada em lides coletivas. Foi utilizado o método de abordagem e o
procedimento de pesquisa utilizado foi o procedimento qualitativo. O microssistema da tutela
coletiva, a coisa julgada coletiva está delimitada no artigo 103 do CDC. Sua extensão subjetiva
pode ser erga omnes (nos direitos difusos e individuais homogêneos) e ultra partes (nos direitos
coletivos (strictu sensu) a depender do direito transindividual tutelado, sempre atingindo todos
os membros do grupo. O processo civil clássico, estruturado para litígios intersubjetivos, é
insuficiente para as exigências sociais das demandas coletivas. Ficou esclarecido que a coisa
julgada nas ações coletivas possui eficácia erga omnes ou ultra partes no que tange aos seus
limites subjetivos, e secundum eventum litis ou secundum eventum probationis quanto ao modo
de produção, sempre variando conforme o direito judicialmente tutelado. A coisa julgada
material ocorre, portanto, na hipótese de procedência ou improcedência com esgotamento de
provas, sendo que na hipótese de improcedência por insuficiência probatória. Assim, ante o
avanço social, o processo civil altera seu paradigma para criar um processo civil de interesse
público.