O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA ADOÇÃO E A VEDAÇÃO DA ADOÇÃO POR ASCENDENTES
Emanuela Teixeira Leite
Risomar Gomes Monteiro Fialho
Direito
2016
Adoção; Vedação; Ascendentes; ECA; Código Civil; Melhor interesse.
Este trabalho tem como
objeto de estudo a adoção, seus aspectos relevantes. Observando-se que no
decorrer do tempo a adoção passou por intensas modificações, assim,
demonstramos o seu histórico e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro,
relatando o seu conceito e natureza jurídica. Também como, e com maior enfoque a análise complexa
acerca da vedação da adoção por ascendentes e a possibilidade dessa adoção
visando o melhor interesse da criança e do adolescente. A redação legal que mostra a vedação da
adoção por Ascendentes se encontra no artigo 42, § 1º do Estatuto da criança e
do adolescente (ECA), proibindo que crianças e adolescentes, que se encontram
em estados de abandono, sejam adotadas por seus avós, tios, irmãos, ou por
qualquer outro ascendente. Mesmo com essa vedação do ECA e respeitando alguns
parâmetros balizadores do direito, é possível que o Magistrado em um caso concreto,
possibilite a adoção aos ascendentes, contanto que a criança ou adolescente não
tenham nenhuma ligação com os pais biológicos, e levando em consideração o
objetivo essencial de proteger melhor interesse da criança e do adolescente,
desde de que não exista pela parte do adotante interesse material. Quanto aos
métodos empregados, registra- se na fase de pesquisa a utilização do método bibliográfico,
relacionados a leitura de artigos e livros, buscando assim, um entendimento
vasto sobre o tema abordado e seus aspectos elencados. Foi utilizado o método
indutivo, voltado para explanar as indagações doutrinárias aplicadas no
mesmo. Diante disto, o presente trabalho
tem como objetivo geral compreender a razão da vedação por ascendente, presente
no art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do adolescente, e como esse assunto é
tratado em nossos Tribunais. O mesmo apresenta ainda como objetivos
específicos, analisar o instituto da adoção, bem como seus legitimados,
ponderar com destaque o princípio do melhor interesse da criança e avaliar possibilidade da adoção por ascendente, em caso
concreto, visando o melhor interesse da criança e do adolescente.