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O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA ADOÇÃO E A VEDAÇÃO DA ADOÇÃO POR ASCENDENTES

Emanuela Teixeira Leite

Risomar Gomes Monteiro Fialho

Direito

2016

Adoção; Vedação; Ascendentes; ECA; Código Civil; Melhor interesse.

Este trabalho tem como objeto de estudo a adoção, seus aspectos relevantes. Observando-se que no decorrer do tempo a adoção passou por intensas modificações, assim, demonstramos o seu histórico e sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro, relatando o seu conceito e natureza jurídica. Também como, e com maior enfoque a análise complexa acerca da vedação da adoção por ascendentes e a possibilidade dessa adoção visando o melhor interesse da criança e do adolescente.  A redação legal que mostra a vedação da adoção por Ascendentes se encontra no artigo 42, § 1º do Estatuto da criança e do adolescente (ECA), proibindo que crianças e adolescentes, que se encontram em estados de abandono, sejam adotadas por seus avós, tios, irmãos, ou por qualquer outro ascendente. Mesmo com essa vedação do ECA e respeitando alguns parâmetros balizadores do direito, é possível que o Magistrado em um caso concreto, possibilite a adoção aos ascendentes, contanto que a criança ou adolescente não tenham nenhuma ligação com os pais biológicos, e levando em consideração o objetivo essencial de proteger melhor interesse da criança e do adolescente, desde de que não exista pela parte do adotante interesse material. Quanto aos métodos empregados, registra- se na fase de pesquisa a utilização do método bibliográfico, relacionados a leitura de artigos e livros, buscando assim, um entendimento vasto sobre o tema abordado e seus aspectos elencados. Foi utilizado o método indutivo, voltado para explanar as indagações doutrinárias aplicadas no mesmo.  Diante disto, o presente trabalho tem como objetivo geral compreender a razão da vedação por ascendente, presente no art. 42, § 1º do Estatuto da Criança e do adolescente, e como esse assunto é tratado em nossos Tribunais. O mesmo apresenta ainda como objetivos específicos, analisar o instituto da adoção, bem como seus legitimados, ponderar com destaque o princípio do melhor interesse da criança e avaliar possibilidade da adoção por ascendente, em caso concreto, visando o melhor interesse da criança e do adolescente.