Em razão do Estado está
incapacitado em prestar uma jurisdição verdadeiramente efetiva, surgiu uma
crise ligada ao número excessivo de demandas judiciais. O Estado não está sendo
capaz de atender de forma certa tais demandas, ocorrendo, como consequência um
desrespeito aos princípios basilares constitucionais, como a duração razoável do
processo. O Devido Processo Legal, em decorrência dessa crise, tornou-se
demasiadamente formal, prejudicando todo o jurisdicionado. Diante disso, a
presente pesquisa objetiva analisar, como solução a essa crise, um meio
alternativo de resolução de conflitos, com o propósito de oferecer de forma
efetiva uma resposta mais precisa aos conflitos existentes em toda a sociedade.
Além disso, a pesquisa visa destacar quais os meios alternativos de solucionar
os litígios. Esse trabalho, por meio de um delineamento bibliográfico, teve
como escopo tratar de forma especial a Mediação Comunitária, como um meio de
caráter alternativo, que seria uma inovação aplica-la em comunidades ou
periferias, utilizando ainda como metodologia exploração qualitativa. Foi
possível, com esse delineamento, entender que esse instituto seria aplicado com
exatidão, compreendendo como necessidade do Estado agir por meio de políticas
públicas para criar programas que comportem esse meio de resolução, pois, ele é
essencial para garantir de forma rápida, eficaz e sem custos a solução dos
conflitos surgidos no meio social. Podendo ser verificado, também, que o
instituto em comento é um instrumento importante para a pacificação das partes
em conflito ou do grupo coletivo, proporcionando melhor qualidade de vida para
todos, fazendo com que as partes deixem de lado a origem do conflito e com uma possível
relação de amizade. O Estado tem o dever de garantir a todos meios eficazes na
resolução de conflitos, consoante ao artigo 5º, inciso XXXV, deve ser garantido a todos o acesso à
justiça. Essa garantia é direito inerente as pessoas, devendo ser atendido com
maior rapidez e eficácia.