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A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA ENQUANTO POLÍTICA PÚBLICA PROMOVEDORA DO ACESSO À JUSTIÇA E DE PACIFICAÇÃO SOCIAL

Jamile Costa Santos

Giácomo Tenório Farias

Direito

2016

Acesso à justiça. Mediação Comunitária. Pacificação. Políticas Públicas.

Em razão do Estado está incapacitado em prestar uma jurisdição verdadeiramente efetiva, surgiu uma crise ligada ao número excessivo de demandas judiciais. O Estado não está sendo capaz de atender de forma certa tais demandas, ocorrendo, como consequência um desrespeito aos princípios basilares constitucionais, como a duração razoável do processo. O Devido Processo Legal, em decorrência dessa crise, tornou-se demasiadamente formal, prejudicando todo o jurisdicionado. Diante disso, a presente pesquisa objetiva analisar, como solução a essa crise, um meio alternativo de resolução de conflitos, com o propósito de oferecer de forma efetiva uma resposta mais precisa aos conflitos existentes em toda a sociedade. Além disso, a pesquisa visa destacar quais os meios alternativos de solucionar os litígios. Esse trabalho, por meio de um delineamento bibliográfico, teve como escopo tratar de forma especial a Mediação Comunitária, como um meio de caráter alternativo, que seria uma inovação aplica-la em comunidades ou periferias, utilizando ainda como metodologia exploração qualitativa. Foi possível, com esse delineamento, entender que esse instituto seria aplicado com exatidão, compreendendo como necessidade do Estado agir por meio de políticas públicas para criar programas que comportem esse meio de resolução, pois, ele é essencial para garantir de forma rápida, eficaz e sem custos a solução dos conflitos surgidos no meio social. Podendo ser verificado, também, que o instituto em comento é um instrumento importante para a pacificação das partes em conflito ou do grupo coletivo, proporcionando melhor qualidade de vida para todos, fazendo com que as partes deixem de lado a origem do conflito e com uma possível relação de amizade. O Estado tem o dever de garantir a todos meios eficazes na resolução de conflitos, consoante ao artigo 5º, inciso XXXV, deve ser garantido a todos o acesso à justiça. Essa garantia é direito inerente as pessoas, devendo ser atendido com maior rapidez e eficácia.