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O PODER DIRETIVO NO TELETRABALHO EM DOMICÍLIO

Deborah Leite Montenegro

Thiago Gonçalves da Costa

Direito

2016

Poder diretivo. Empregador. Teletrabalho. Domicílio.

O poder de direção é inerente ao dono do estabelecimento, o qual é denominado pela doutrina como poder diretivo. A CLT, em seu artigo 6º, torna clara a não distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do referido artigo trata do teletrabalho, afirmando que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, distinguindo-se das demais pela utilização de instrumentos informatizados ou telemáticos, que flexibiliza o local de trabalho, podendo ser desenvolvido pelo empregado fora do estabelecimento patronal, mas em contato com ele; ou em seu próprio domicílio, sendo este ultimo o objeto dessa pesquisa. Este trabalho tem por objetivo, além de analisar preceitos que tornam o poder diretivo legítimo ao empregador, demonstrar a possibilidade de fiscalizar e controlar a atividade do empregado no âmbito do teletrabalho em domicílio, demonstrando a subordinação jurídica e demais pressupostos da relação de emprego entre patrão e teletrabalhador. Para desenvolver esse estudo foi utilizada pesquisa bibliográfica, organizando e analisando as informações, buscou articular o desenvolvimento, e empregou a pesquisa exploratória como método auxiliar e ainda, a pesquisa documental, propondo uma produção explicativa dos argumentos a partir da abordagem dedutiva. Como resultado, este estudo incide na abordagem do exercício do poder diretivo do empregador em face do teletrabalhador em domicílio. Esse poder que exterioriza a autoridade do patrão, tanto na organização e estruturação, quanto na destinação concreta da energia de trabalho para alcançar os fins sociais almejados pelo empreendimento, não deve ferir a dignidade do trabalhador.  Ao final, espera-se demonstrar que apesar de haver previsão na CLT e na doutrina em geral, e ainda, atualmente, o teletrabalho realizado no domicílio do empregado ser bastante utilizado, a legislação é ínfima, ainda não há regulamentação especial, ficando a relação jurídica sujeita a decisões contraditórias o que gera insegurança jurídica. E ainda, demonstrar a possibilidade de fiscalizar e controlar a atividade do empregado no âmbito do teletrabalho em domicílio, através da presença da subordinação jurídica e demais pressupostos da relação de emprego entre patrão e teletrabalhador.