O PODER DIRETIVO NO TELETRABALHO EM DOMICÍLIO
Deborah Leite Montenegro
Thiago Gonçalves da Costa
Direito
2016
Poder diretivo. Empregador. Teletrabalho. Domicílio.
O poder de direção
é inerente ao dono do estabelecimento, o qual é denominado pela doutrina como
poder diretivo. A CLT, em seu artigo 6º, torna
clara a não distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O
parágrafo único do referido artigo trata do teletrabalho, afirmando que os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. O teletrabalho é uma
modalidade de trabalho a distância, distinguindo-se das demais pela utilização
de instrumentos informatizados ou telemáticos, que flexibiliza o local de
trabalho, podendo ser desenvolvido pelo empregado fora do estabelecimento
patronal, mas em contato com ele; ou em seu próprio domicílio, sendo este
ultimo o objeto dessa pesquisa. Este trabalho tem por objetivo, além de
analisar preceitos que tornam o poder diretivo legítimo ao empregador,
demonstrar a possibilidade de fiscalizar e controlar a atividade do empregado no
âmbito do teletrabalho em domicílio, demonstrando a subordinação jurídica e
demais pressupostos da relação de emprego entre patrão e teletrabalhador. Para
desenvolver esse estudo foi utilizada pesquisa bibliográfica, organizando e
analisando as informações, buscou articular o desenvolvimento, e empregou a
pesquisa exploratória como método auxiliar e ainda, a pesquisa documental,
propondo uma produção explicativa dos argumentos a partir da abordagem
dedutiva. Como resultado, este estudo incide na abordagem do exercício do poder
diretivo do empregador em face do teletrabalhador em domicílio. Esse poder que
exterioriza a autoridade do patrão, tanto na organização e estruturação, quanto
na destinação concreta da energia de trabalho para alcançar os fins sociais
almejados pelo empreendimento, não deve ferir a dignidade do trabalhador. Ao final, espera-se demonstrar que apesar de
haver previsão na CLT e na doutrina em geral, e ainda, atualmente, o
teletrabalho realizado no domicílio do empregado ser bastante utilizado, a
legislação é ínfima, ainda não há regulamentação especial, ficando a relação
jurídica sujeita a decisões contraditórias o que gera insegurança jurídica. E
ainda, demonstrar a possibilidade de fiscalizar e controlar a atividade do
empregado no âmbito do teletrabalho em domicílio, através da presença da
subordinação jurídica e demais pressupostos da relação de emprego entre patrão
e teletrabalhador.